Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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do Juiz da execução, no sentido de ser o paciente reincidente, para fins
de progressão de regime.
6. Ordem denegada (HC n. 378.985/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª T., DJe 24/2/2017, destaquei).
Assim, percebe-se que o Juízo da execução penal não está adstrito ao emprego
dado pelo Juízo do conhecimento aos registros criminais que ensejariam reincidência. Dessa forma, a
despeito de tal anotação não haver sido reconhecida em todas as condenações do apenado, nada
impede seu uso para avaliação das condições pessoais do sentenciado no que tange à concessão de
benefícios executórios como, por exemplo, o livramento condicional. "Na hipótese, sendo o
apenado reincidente em crime doloso, e consistindo a reincidência em condição pessoal que,
uma vez adquirida pelo sentenciado, influi sobre o requisito objetivo dos benefícios da
execução, com relação a todas as sanções a ele aplicadas, deve o percentual de 1/2 (metade),
exigido como lapso temporal para o livramento condicional, nos termos do art. 83, inciso II, do
Código Penal, incidir sobre a totalidade das reprimendas unificadas. (Precedentes)" (HC n.
379.007/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/3/2017, destaquei).
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17813)
HABEAS CORPUS Nº 471.473 - RS (2018/0253509-6)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : ANTONIO CELSO DA ROCHA SILVA
DECISÃO
ROBERTO AUGUSTO LEME DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal
ao seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que, ao dar provimento à Apelação Criminal n. 008XXXX-73.2018.8.21.7000, reformou a
sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, para condená-lo a 2 anos de reclusão, em regime
inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da
Lei n. 10.826/2003.
Processos na página
2018/0253509-6 • 008XXXX-73.2018.8.21.7000Confirma a exclusão?