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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
B. DE M. DOS S. alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão do
Desembargador relator do Agravo de Instrumento n. 2176817-55.2018.8.26.0000, do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar lá formulado.
Requer a defesa, liminarmente, a expedição de contramandado de internação
socioeducativa ou alvará de soltura ao adolescente. Para tanto, aduz que a determinação da internação
foi feita de forma ilegal, uma vez que não houve a oitiva do menor, "o paciente não descumpriu por
três vezes a medida socioeducativa que lhe foi imposta" (fl. 13) e "há total ausência de previsão legal
para a fixação de prazo mínimo à medida de internação-sanção" (fl. 14).
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c"), não
compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado
de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza como garantia
constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem
as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias,
decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem
necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o
excepcional afastamento do rigor da Súmula nº 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos
seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Não contribui para a higidez do sistema de justiça criminal que, salvo hipóteses
excepcionais, pedidos de habeas corpus ainda não previamente apreciados por um órgão colegiado,
nem sequer instruídos com as informações do Juiz de primeiro grau e o parecer do órgão do
Ministério Público Federal, sejam decididos de maneira precária, por magistrado que não dispõe de
todos os documentos necessários para formar sua convicção.
Outrossim, cabe referenciar aspecto de natureza funcional de extrema
importância para quem se preocupa não apenas com implicações subjetivas do exercício da
jurisdição, mas também com a própria saúde das relações entre jurisdicionados e órgãos
judicantes: se qualquer decisão da lavra de magistrado de primeiro grau pudesse ser, de forma quase
direta e natural, revisada pelos Tribunais Superiores, o sistema de justiça criminal entraria em colapso,
mormente em um país continental como o Brasil, com população superior a 200 milhões de
habitantes, e com um Poder Judiciário fracionado em mais de 18 mil magistrados, já incumbidos do
exame de quase uma centena de milhões de processos (dados do CNJ).
Notório, pois, o prejuízo ao poder de julgar de maneira organizada, acurada e
correta, ante as limitações da capacidade dos órgãos jurisdicionais superiores, os quais, premidos
pelo dever de prestar jurisdição, acabam por sacrificar as competências constitucionais que lhes são
próprias para, em prejuízo de outros jurisdicionados, analisar ações que, em muitos casos, ainda
não foram devidamente deslindadas nas instâncias ordinárias.
O prejuízo derivado da supressão de instâncias e da consequente prodigalidade do
uso de recursos e ações judiciais não alcança, vale acentuar, somente os jurisdicionados em
geral, mas também o próprio postulante da tutela de urgência, ante a possibilidade de que o
antecipado e precário exame da matéria objeto da postulação acarrete: (a) o retardo no
deslinde das centenas de postulações regularmente endereçadas à Corte Superior, anteriormente
distribuídas (com prioridade temporal, portanto), com igual relevância temática e que observaram
o devido trâmite de instâncias; (b) eventual repercussão no reexame futuro da questão posta pelo
requerente, em prejuízo do paciente – dado o incontornável dever judicial de motivação do ato
decisório –, antes que se tenham examinado pela justiça de segundo grau todos os argumentos
explicitados na impetração.
São preocupações que deveriam ser sopesadas por todos os sujeitos processuais,
para que se busque alcançar um maior equilíbrio entre o fundamental direito de acesso ao
Judiciário e o dever funcional de prestar jurisdição com qualidade, celeridade e justiça.
Consta dos autos que ao paciente foi imposta, pela conduta equiparada à prevista
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, medida sócio educativa de liberdade assistida, pelo prazo
mínimo de 6 meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade pelo período de 6 meses,
durante 4 horas semanais. Diante das notícias de que o adolescente não iniciou a prestação de
serviços à comunidade, o Magistrado de primeiro grau assentou (fl. 90, grifei):
1) O adolescente foi devidamente intimado para início do cumprimento de
suas medidas e assinatura do Termo de Compromisso, conforme mandado de
fls. 25. Contudo, o adolescente (I) não iniciou a Prestação de Serviços à
Comunidade; (II) não aderiu aos ditames da Liberdade Assistida; (II) foi
determinada sua intimação para comparecimento em audiência de
justificação. O mandado foi cumprido no endereço fornecido pelo próprio
adolescente, porém este não estava presente para intimação, mas seu
representante legal foi intimado. Tendo em vista o reiterado
descumprimento da medida socioeducativa imposta, decreto a
internação de B. DE M. DOS S., pelo prazo de 30 dias, como sanção pela
sua indolência no cumprimento da determinação judicial ora executada, nos
termos do inciso III do art. 122 do ECA.
Impetrado habeas corpus na origem, a liminar foi indeferida nos seguintes termos
(fls. 35-36, destaquei):
Isso porque não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão, em se
considerando que a aplicação da medida de internação-sanção está prevista
legalmente para as hipóteses de reiterado e injustificado descumprimento da
medida socioeducativa (art. 122, III do Estatuto da Criança e do
Adolescente). E, no caso em testilha, o agravante deixou de cumprir
devidamente as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à
comunidade, sem apresentar qualquer justificativa aceitável para sua
conduta, embora lhe tenha sido concedida oportunidade para tanto, em
audiência, à qual não compareceu (fls.88/89), embora devidamente
intimidado na pessoa de seu representante legal (fl.86).
Por outro lado, a princípio, nos termos do artigo 122, §1º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, não há que se falar em ilegalidade da r. decisão
no que se refere à fixação de prazo determinado para o cumprimento da
medida.
Em que pesem as alegações defensivas, o Desembargador relator do habeas corpus
originário assentou que o paciente foi devidamente intimado. Nesse contexto, averiguar a validade
da intimação é tarefa que se confunde com o próprio mérito do mandamus, porquanto dotada de
caráter satisfativo, de modo que a análise da tese defensiva deve ser feita, previamente, pelo órgão
colegiado competente.
Ademais, "Eventual descumprimento da medida imposta poderá culminar na
aplicação de medida de internação. Inexistência de violação ao devido processo legal, tendo em vista
que a sanção decorre de expressa previsão estampada no art. 122, III, do ECA, ao dispor acerca da
possibilidade de internação por descumprimento injustificável da medida anteriormente fixada"
( RHC 73.558/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 18/11/2016).
Ainda, relativamente ao prazo determinado para o cumprimento da medida de
internação, a decisão recorrida foi fundamentada no art. 122, § 1º, do ECA, de modo que não se
apresenta teratológica.
Assim, não identifico manifesta ilegalidade no ato coator que permita
inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior,
Ressalto que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado
da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do
Tribunal a quo.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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