Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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85.141/SP, implicaria tornar despidas de sanção as hipóteses de faltas graves

cometidas por sentenciados que já estivessem cumprindo a pena em regime

fechado. De modo que não seria possível a regressão no regime (sabido que
o fechado já é o mais severo) nem seria reiniciada a contagem do prazo de

1/6. Conduzindo ao absurdo de o condenado, imediatamente após sua

recaptura, tornar a pleitear a progressão prisional com apoio em um suposto

bom comportamento (DJU 12.05.2006). 5. Embargos providos para assentar
que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de
progressão de regime prisional (EREsp n. 1.176.486/SP, Rel. Ministro

Napoleão Nunes Maia, 3ª S., DJe 1º/6/2012).
Diferentemente, a caracterização da falta grave não interrompe a fluência do prazo
para a obtenção do livramento condicional, consoante disciplina a Súmula n. 441 do STJ, e para
comutação de penas ou indulto, segundo expresso no enunciado da Súmula n. 535, também do STJ.
Já em relação à
progressão de regime, o entendimento jurisprudencial consolidado deu origem ao
texto do Enunciado Sumular n. 534 do STJ, segundo o qual "A prática da falta grave
interrompe a
contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena
, o qual se reinicia a
partir do cometimento dessa infração" (grifei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ,
indefiro liminarmente

o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(17815)

HABEAS CORPUS Nº 471.480 - SP (2018/0253526-2)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

LUIS FELIPE DIAS - SP257452

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : B DE M DOS S (INTERNADO)

DECISÃO

B. DE M. DOS S. alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão do
Desembargador relator do Agravo de Instrumento n. 217XXXX-55.2018.8.26.0000, do
Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo
, que indeferiu o pedido liminar lá formulado.

Requer a defesa, liminarmente, a expedição de contramandado de internação

Processos na página

2018/0253526-2 217XXXX-55.2018.8.26.0000