Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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85.141/SP, implicaria tornar despidas de sanção as hipóteses de faltas graves
cometidas por sentenciados que já estivessem cumprindo a pena em regime
fechado. De modo que não seria possível a regressão no regime (sabido que
o fechado já é o mais severo) nem seria reiniciada a contagem do prazo de
1/6. Conduzindo ao absurdo de o condenado, imediatamente após sua
recaptura, tornar a pleitear a progressão prisional com apoio em um suposto
bom comportamento (DJU 12.05.2006). 5. Embargos providos para assentar
que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de
progressão de regime prisional (EREsp n. 1.176.486/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia, 3ª S., DJe 1º/6/2012).
Diferentemente, a caracterização da falta grave não interrompe a fluência do prazo
para a obtenção do livramento condicional, consoante disciplina a Súmula n. 441 do STJ, e para
comutação de penas ou indulto, segundo expresso no enunciado da Súmula n. 535, também do STJ.
Já em relação à progressão de regime, o entendimento jurisprudencial consolidado deu origem ao
texto do Enunciado Sumular n. 534 do STJ, segundo o qual "A prática da falta grave interrompe a
contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a
partir do cometimento dessa infração" (grifei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17815)
HABEAS CORPUS Nº 471.480 - SP (2018/0253526-2)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUIS FELIPE DIAS - SP257452
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : B DE M DOS S (INTERNADO)
DECISÃO
B. DE M. DOS S. alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão do
Desembargador relator do Agravo de Instrumento n. 217XXXX-55.2018.8.26.0000, do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar lá formulado.
Requer a defesa, liminarmente, a expedição de contramandado de internação
Processos na página
2018/0253526-2 • 217XXXX-55.2018.8.26.0000Confirma a exclusão?