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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
VALDECIR ANHAIA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina que negou provimento à Revisão Criminal n. 4017535-98.2018.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo de 1º grau, às penas de
2 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e 12 dias-multa, pela prática do
crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (fls. 34/39).
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a Defensoria Pública do
Estado de Santa Catarina ajuizou revisão criminal sustentando a necessidade de afastamento da
negativação da personalidade na primeira fase dosimétrica e, na terceira fase, o reconhecimento da
causa especial de diminuição, prevista no § 2ª do art. 155 do Código Penal.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar o pedido, deu provimento
parcial à revisão, excluindo a negativação da personalidade. Entretanto, não acolheu o pedido de
reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, ao fundamento de que, à época da
sentença, não vigorava o disposto no enunciado n. 511 da Súmula desta Corte. O acórdão traz a
seguinte ementa (fl. 76):
REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO
CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA
PENA.
PRETENSO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA
PERSONALIDADE. VIABILIDADE. EDIÇÃO DA SÚMULA 444 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTERIOR À SENTENÇA. AÇÕES
PENAIS EM CURSO E ATOS INFRACIONAIS QUE NÃO PODEM
ELEVAR A PENA- BASE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE REDUÇÃO DA
PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA 511 DO STJ.
IRRETROATIVIDADE, POIS POSTERIOR À SENTENÇA.
PRECEDENTES.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS À ANÁLISE. NÃO
CONHECIMENTO NO PONTO.
REVISIONAL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DEFERIDA PARCIALMENTE.
No presente writ (fls. 3/13), a impetrante sustenta haver constrangimento ilegal no
entendimento aplicado pelo Tribunal Estadual, porquanto, à época da sentença, esta Corte já
reconhecia o furto privilegiado. De outro lado, ainda que à época da sentença houvesse orientação
jurisprudencial consolidada no sentido a causa especial de diminuição fosse incompatível com a
qualificadora objetiva do furto, a mudança jurisprudencial determina a retroatividade da súmula,
em respeito ao princípio constitucional da retroatividade da norma penal mais benigna (CRFB/88,
art. 5.º, XL; CP, art. 2.º, parágrafo único) (fl. 8).
Requer, por isso, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação em relação
ao excesso de pena ora impugnado e, no mérito, a reforma do acórdão impugnado, de modo a revisar
a pena aplicada ao Paciente - Ação Penal n. 049.09.000508-0 da Vara Única da Comarca de
Pinhalzinho - para o fim de reconhecer o privilégio da sua conduta (fl. 13).
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado
exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal, notadamente se considerado o
pedido de realização de nova dosimetria da pena, tarefa inviável nesta fase, em razão de sua
complexidade.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, após parecer ministerial, por ocasião do julgamento
definitivo do habeas corpus pelo colegiado.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruído, dispenso informações. Dê-se vista dos autos ao Ministério
Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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