Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : VALDECIR ANHAIA (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
VALDECIR ANHAIA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa

Catarina que negou provimento à Revisão Criminal n. 401XXXX-98.2018.8.24.0000.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo de 1º grau, às penas de
2 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e 12 dias-multa, pela prática do
crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (fls. 34/39).

Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a Defensoria Pública do
Estado de Santa Catarina
ajuizou revisão criminal sustentando a necessidade de afastamento da
negativação da personalidade na primeira fase dosimétrica e, na terceira fase, o reconhecimento da
causa especial de diminuição, prevista no § 2ª do art. 155 do Código Penal.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar o pedido, deu provimento
parcial à revisão, excluindo a negativação da personalidade. Entretanto, não acolheu o pedido de
reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, ao fundamento de que, à época da

sentença, não vigorava o disposto no enunciado n. 511 da Súmula desta Corte. O acórdão traz a

seguinte ementa (fl. 76):

REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO

CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA

PENA.

PRETENSO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA
PERSONALIDADE. VIABILIDADE. EDIÇÃO DA SÚMULA 444 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTERIOR À SENTENÇA. AÇÕES

PENAIS EM CURSO E ATOS INFRACIONAIS QUE NÃO PODEM

ELEVAR A PENA- BASE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.

ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE REDUÇÃO DA

PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.

SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Processos na página

2018/0253543-9 401XXXX-98.2018.8.24.0000