Informações do processo 2018/0253550-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471489
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 73 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
GUSTAVO DOMICIANO GOMES contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de

Justiça de São Paulo nos autos do HC n. 2201269-32.2018.8.26.0000.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante (convertida a custódia em
prisão preventiva) pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006.

Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante
a Corte de origem. A liminar requerida, todavia, foi indeferida pelo Desembargador Relator (e-STJ

fls. 16/17).
Na presente oportunidade, o impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da
segregação cautelar, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e dos

motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que a
gravidade abstrata do delito não pode servir como fundamento para a decretação da medida
constritiva.

Destaca, ainda, que o paciente é primário, detentor de bons antecedentes e possui
residência fixa, de forma que reúne condições pessoais favoráveis para aguardar o julgamento do

processo em liberdade, não se podendo desconsiderar, por fim, a possibilidade de imposição de
medidas cautelares diversas da prisão.

Diante disso, requer, em liminar e no mérito, com superação do enunciado da

Súmula n. 691 do STF, a revogação da prisão preventiva.

É o relatório. Decido.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber
habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante

ilegalidade (Súmula n. 691/STF), o que não ocorre na espécie. A propósito:

CRIMINAL. HC. QUADRILHA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO DE
DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N.º
691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM

NÃO CONHECIDA.

1- Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, exceto em
casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de

instância, uma vez que o mérito da ordem originária ainda não foi

apreciado no Tribunal a quo.

2- Súmula n.º 691 que teve sua validade reafirmada pelo Supremo Tribunal
Federal, com a ressalva de que o enunciado não impede o conhecimento de

habeas corpus, se evidenciado flagrante constrangimento ilegal.

3- Não sendo possível constatar qualquer ilegalidade na decisão recorrida,

deve o paciente aguardar a apreciação do mérito da questão aduzida em 2º

grau.

4- Ordem não conhecida. (HC 82.163/SP, Rel. Ministra JANE SILVA –
Desembargadora Convocada do TJ/MG – DJe 1º/10/2007).

No caso dos autos, não se verifica manifesta ilegalidade apta a justificar o
deferimento da medida de urgência, notadamente porque o decreto prisional aponta de forma
expressa a gravidade concreta do delito, evidenciada tanto pela existência da associação entre o
paciente e seu comparsa, "os quais mantinham mínima organização com intensa venda de drogas"

(e-STJ fl. 15), como pela considerável quantidade de drogas apreendida. Ademais, "o autuado
Gustavo foi apontado por testemunha como sendo o fornecedor da droga, realizando a mercancia

com habitualidade" (e-STJ fl. 15).

Assim, em princípio, a decisão impugnada encontra suporte na necessidade da
segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva (HC n.
313.227/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015).

Ademais, a questão em exame – a presença dos requisitos autorizadores da medida

constritiva – necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a
argumentação da impetração e as provas juntadas ao mandamus no momento adequado.

Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às
instâncias ordinárias.

Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10327 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão