Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

deverá ser analisado em momento oportuno, após parecer ministerial, por ocasião do julgamento

definitivo do habeas corpus pelo colegiado.

Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruído, dispenso informações. Dê-se vista dos autos ao Ministério

Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(17435)

HABEAS CORPUS Nº 471.489 - SP (2018/0253550-4)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR

ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS MACHADO JÚNIOR - SP209836

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : GUSTAVO DOMICIANO GOMES (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
GUSTAVO DOMICIANO GOMES contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de

Justiça de São Paulo nos autos do HC n. 220XXXX-32.2018.8.26.0000.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante (convertida a custódia em
prisão preventiva) pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006.

Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante
a Corte de origem. A liminar requerida, todavia, foi indeferida pelo Desembargador Relator (e-STJ

fls. 16/17).
Na presente oportunidade, o impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da
segregação cautelar, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e dos

Processos na página

2018/0253550-4 220XXXX-32.2018.8.26.0000