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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 469673 (2018/0242482-9) em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
JORGE GUSTAVO BORGES PINHEIRO alega sofrer coação ilegal no seu
direito de locomoção, em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2202191-73.2018.8.26.0000.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, por considerar inidônea a
motivação adotada para decretar sua prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de
drogas e associação para tal fim e destaca que foi apreendida em seu poder ínfima quantidade de
entorpecente, o que indicaria, no máximo, sua condição de usuário.
Pleiteia, ainda, a extensão dos efeitos da liminar concedida ao corréu Paulo Sergio
dos Santos Junior, no HC n. 468.147/SP, por força do art. 580 do CPP.
Decido. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c"), não
compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de
liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza como garantia
constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem
as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias,
decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem
necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o
excepcional afastamento do rigor da Súmula nº 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos
seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Não contribui para a higidez do sistema de justiça criminal que, salvo hipóteses
excepcionais, pedidos de habeas corpus ainda não previamente apreciados por um órgão colegiado,
nem sequer instruídos com as informações do Juiz de primeiro grau e o parecer do órgão do
Ministério Público Federal, sejam decididos de maneira precária, por magistrado que não dispõe de
todos os documentos necessários para formar sua convicção.
Outrossim, cabe referenciar aspecto de natureza funcional de extrema
importância para quem se preocupa não apenas com implicações subjetivas do exercício da
jurisdição, mas também com a própria saúde das relações entre jurisdicionados e órgãos
judicantes: se qualquer decisão da lavra de magistrado de primeiro grau pudesse ser, de forma quase
direta e natural, revisada pelos Tribunais Superiores, o sistema de justiça criminal entraria em colapso,
mormente em um país continental como o Brasil, com população superior a 200 milhões de
habitantes, e com um Poder Judiciário fracionado em mais de 18 mil magistrados, já incumbidos do
exame de quase uma centena de milhões de processos (dados do CNJ).
Notório, pois, o prejuízo ao poder de julgar de maneira organizada, acurada e
correta, ante as limitações da capacidade dos órgãos jurisdicionais superiores, os quais, premidos
pelo dever de prestar jurisdição, acabam por sacrificar as competências constitucionais que lhes são
próprias para, em prejuízo de outros jurisdicionados, analisar ações que, em muitos casos, ainda
não foram devidamente deslindadas nas instâncias ordinárias.
Os danos derivados da supressão de instâncias e da consequente prodigalidade do
uso de recursos e ações judiciais não alcançam, vale acentuar, somente os jurisdicionados em
geral, mas também o próprio postulante da tutela de urgência. É que, dadas as limitações
estruturais e funcionais de qualquer órgão judicante – e, em especial, dos órgãos fracionários
dos Tribunais Superiores – despendem-se recursos humanos e o tempo de servidores e dos
magistrados para um exame precário de situação ainda pendente de julgamento pelo órgão
colegiado na origem, o que, de plano, engendra duas óbvias consequências: (a) retardo no
deslinde das centenas de postulações regularmente endereçadas à Corte Superior, anteriormente
distribuídas (com prioridade temporal, portanto), com igual relevância temática e que observaram
o devido trâmite de instâncias; (b) eventual repercussão no reexame futuro da questão posta pelo
requerente, em prejuízo do paciente – dado o incontornável dever judicial de motivação do ato
decisório –, antes que se tenham examinado pela justiça de segundo grau todos os argumentos
explicitados na impetração.
São preocupações que deveriam ser sopesadas por todos os sujeitos processuais,
para que se busque alcançar um maior equilíbrio entre o fundamental direito de acesso ao
Judiciário e o dever funcional de prestar jurisdição com qualidade, celeridade e justiça.
No caso dos autos, observo que o Magistrado de primeiro grau destacou ser
"necessária a custódia cautelar dos indiciados, posto haver fortes indícios de que teriam arquitetado e
colocado em prática nessa região um substancioso esquema de venda de drogas, com divisão de
tarefas e hierarquia entre os diversos asseclas, em tudo semelhante a um empreendimento
privado do crime, impondo-se, pois, a medida extrema como garantia do próprio prestígio e
segurança da atividade jurisdicional" (fls. 367/368).
Tais circunstâncias evidenciam, à primeira vista, o periculum libertatis, a ensejar,
por conseguinte, a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, além de
inviabilizar a substituição da prisão por medidas diversas.
No que se refere ao pedido de extensão da liminar concedida ao corréu no HC n.
468.147/SP, verifico que não se encontram presentes os requisitos do art. 580 do CPP.
Com efeito, a decisão de primeiro grau analisada no HC n. 468.147/SP foi
proferida pelo Magistrado de origem em audiência de custódia, em 9/8/2018, que converteu a prisão
em flagrante em preventiva.
Neste mandamus, o impetrante se insurge contra decisum do Juízo de primeiro
grau que, em 14/9/2018, após o oferecimento da denúncia, acolheu representação da autoridade
policial e decretou a prisão preventiva do ora paciente e do corréu Alef Gustavo de Melo Baptista,
bem como a prisão domiciliar da co-acusada Gabriela Ramos da Silva Gonçalves, sob fundamentos
diversos.
Portanto, inexiste ilegalidade flagrante no indeferimento do pedido de urgência
pelo Tribunal estadual, que autorize a mitigação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal, razão pela qual não há espaço para a imediata interferência deste Superior Tribunal de
Justiça.
Todavia, cumpre lembrar que não está precluso o exame mais acurado da matéria,
em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do tribunal
competente.
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este
habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZRelator
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