Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ADVOGADOS : FERNANDO RODOLFO MERCÊS MORIS - SP147338

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FABIO JUNIOR PEDRO (PRESO)
DESPACHO

A inicial do presente habeas corpus indica como paciente FÁBIO JÚNIOR
PEDRO. No entanto, o acórdão proferido pela autoridade apontada como coatora, colacionado às

e-STJ fls. 9/15, indica como agravado MARCELO ANTONIO FERREIRA.

Nesse sentido, intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que

regularize o presente writ, sob pena de indeferimento da inicial.

Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

(17818)

HABEAS CORPUS Nº 471.500 - SP (2018/0253684-2)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : FERNANDO PALMA DE ALMEIDA FERNANDES E OUTRO

ADVOGADOS : FERNANDO PALMA DE ALMEIDA FERNANDES - SP318967

RICARDO PELEGRINELLI - SP372406

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JORGE GUSTAVO BORGES PINHEIRO (PRESO)
DECISÃO

JORGE GUSTAVO BORGES PINHEIRO alega sofrer coação ilegal no seu

direito de locomoção, em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 220XXXX-73.2018.8.26.0000.

Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, por considerar inidônea a
motivação adotada para decretar sua prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de
drogas e associação para tal fim e destaca que foi apreendida em seu poder ínfima quantidade de
entorpecente, o que indicaria, no máximo, sua condição de usuário.

Pleiteia, ainda, a extensão dos efeitos da liminar concedida ao corréu Paulo Sergio

dos Santos Junior, no HC n. 468.147/SP, por força do art. 580 do CPP.

Processos na página

2018/0253677-7 2018/0253684-2 220XXXX-73.2018.8.26.0000