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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de S V DE
O, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n.
0002815-22.2016.8.24.0080).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no
art. 217-A c/c arts. 226, inciso II, 65, inc. I e 26, parágrafo único, todos do Código Penal (estupro de
vulnerável), à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado.
A defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão
que restou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A LIBERDADE
SEXUAL. ARTIGO 217-A, C/C ARTIGOS 226, INC. II, 65, INC. I, E 26,
PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA
CULPABILIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. OFENDIDA QUE APRESENTA VERSÃO EM
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
Ademais, tratando-se de delito contra a liberdade sexual, praticado às
escondidas, a palavra da ofendida, desde que harmônica com as demais provas, é
suficiente para embasar decreto condenatório (Nesse sentido: TJSC, Apelação
Criminal n. 2015.072931-9, rei. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 10-12-2015).
REDUÇÃO EM FRAÇÃO MÁXIMA EM RAZÃO DA
SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE
DEMONSTRA TÃO SOMENTE TRATAMENTO AMBULATORIAL. ACIDENTE
VASCULAR CEREBRAL. APLICAÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). QUANTUM
SUFICIENTE.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. DECISÃO
DE ORIGEM COLACIONADA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP). POSIÇÃO ADOTADA POR ESTA
CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000039-15.2016.8.24.0059). IMEDIATO
CUMPRIMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MANTIDA NOS PRÓPRIOS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 530).
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 23/26).
No presente mandamus, a defesa pretende a fixação do regime semiaberto para o
cumprimento da pena, argumentando que o paciente é primário e que a pena determinada permite o
cumprimento no regime pretendido.
Requer, assim, em liminar e no mérito, o abrandamento do regime inicial para o
cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão
colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após
manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e
o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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