Informações do processo 2018/0253860-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471542
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 409697 (2017/0183402-5) em 26/09/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 84 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
ANTÔNIO CARLOS FONTELLA DA SILVA contra ato de Desembargador Relator da 2ª Câmara

Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.

0284833-30.2018.8.21.7000).

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3/6/2017, e
condenado à pena de 11 anos de reclusão, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei
n. 11.343/2006. Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade.

A defesa interpôs recurso de apelação em 6/6/2018, estando o processo a aguardar

a apresentação das razões pela defesa.
Buscando a revogação da prisão, a defesa impetrou a ordem originária, cuja liminar

foi indeferida pelo Desembargador Relator (e-STJ fls. 26/27).

No presente writ, a defesa alega que a prisão carece de fundamentos idôneos, e que
o paciente cumpre a pena unicamente com base em sentença de primeiro grau. Defende que a

segregação, que já duraria 1 ano e 3 meses, assume contornos de antecipação da pena.

Sustenta que não foi examinada a possibilidade de fixação de medidas cautelares

alternativas. Destaca que o paciente possui residência fixa, além de ser dono de microempresa.

Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão, ou sua substituição por

medidas cautelares diversas.

É o relatório. Decido.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber
habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em

habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:

CRIMINAL. HC. QUADRILHA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO DE
DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N.º
691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM

NÃO CONHECIDA.

1- Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, exceto em
casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de

instância, uma vez que o mérito da ordem originária ainda não foi

apreciado no Tribunal a quo.

2- Súmula n.º 691 que teve sua validade reafirmada pelo Supremo Tribunal

Federal, com a ressalva de que o enunciado não impede o conhecimento de

habeas corpus, se evidenciado flagrante constrangimento ilegal.

3- Não sendo possível constatar qualquer ilegalidade na decisão recorrida,

deve o paciente aguardar a apreciação do mérito da questão aduzida em 2º

grau.

4- Ordem não conhecida (HC n. 82.163/SP, Rel. Ministra JANE SILVA –

Desembargadora Convocada do TJ/MG – DJe 1/10/2007).

Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se
admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade
na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de

se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.

No caso, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a
afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado

sumular, notadamente se considerado o que foi enfatizado pelo Tribunal a quo, no seguinte sentido

(e-STJ fls. 26/27):

O paciente, segundo os autos, restou condenado em primeiro grau, a uma

pena de 11 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela

prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico (fl. 51).

Observa-se, ainda, que a magistrada atuante na Comarca de Sarandi,
indeferiu o direito do paciente de apelar em liberdade (fl. 64), pois entendeu

que “remanescem os motivos pelos quais a prisão preventiva já fora

decretada".

Assim, considerando a gravidade dos fatos, os termos da condenação

lançada e o quantum de pena imposta, entendo que as razões expostas pela

magistrada parecem adequadas.

De fato, o entendimento do magistrado singular, exposto na sentença, encontra-se
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, persistindo os motivos da prisão, o

réu que respondeu preso a toda a ação penal assim deve permanecer com a superveniência da

sentença condenatória.

Nesse sentido, a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado

durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (RHC 97.721/MG, Rel.

Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).

Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 10350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão