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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 409697 (2017/0183402-5) em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
ANTÔNIO CARLOS FONTELLA DA SILVA contra ato de Desembargador Relator da 2ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
0284833-30.2018.8.21.7000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3/6/2017, e
condenado à pena de 11 anos de reclusão, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei
n. 11.343/2006. Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade.
A defesa interpôs recurso de apelação em 6/6/2018, estando o processo a aguardar
a apresentação das razões pela defesa.
Buscando a revogação da prisão, a defesa impetrou a ordem originária, cuja liminar
foi indeferida pelo Desembargador Relator (e-STJ fls. 26/27).
No presente writ, a defesa alega que a prisão carece de fundamentos idôneos, e que
o paciente cumpre a pena unicamente com base em sentença de primeiro grau. Defende que a
segregação, que já duraria 1 ano e 3 meses, assume contornos de antecipação da pena.
Sustenta que não foi examinada a possibilidade de fixação de medidas cautelares
alternativas. Destaca que o paciente possui residência fixa, além de ser dono de microempresa.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão, ou sua substituição por
medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber
habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:
CRIMINAL. HC. QUADRILHA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO DE
DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N.º
691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM
NÃO CONHECIDA.
1- Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, exceto em
casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de
instância, uma vez que o mérito da ordem originária ainda não foi
apreciado no Tribunal a quo.
2- Súmula n.º 691 que teve sua validade reafirmada pelo Supremo Tribunal
Federal, com a ressalva de que o enunciado não impede o conhecimento de
habeas corpus, se evidenciado flagrante constrangimento ilegal.
3- Não sendo possível constatar qualquer ilegalidade na decisão recorrida,
deve o paciente aguardar a apreciação do mérito da questão aduzida em 2º
grau.
4- Ordem não conhecida (HC n. 82.163/SP, Rel. Ministra JANE SILVA –
Desembargadora Convocada do TJ/MG – DJe 1/10/2007).
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se
admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade
na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de
se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a
afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado
sumular, notadamente se considerado o que foi enfatizado pelo Tribunal a quo, no seguinte sentido
(e-STJ fls. 26/27):
O paciente, segundo os autos, restou condenado em primeiro grau, a uma
pena de 11 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela
prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico (fl. 51).
Observa-se, ainda, que a magistrada atuante na Comarca de Sarandi,
indeferiu o direito do paciente de apelar em liberdade (fl. 64), pois entendeu
que “remanescem os motivos pelos quais a prisão preventiva já fora
decretada".
Assim, considerando a gravidade dos fatos, os termos da condenação
lançada e o quantum de pena imposta, entendo que as razões expostas pela
magistrada parecem adequadas.
De fato, o entendimento do magistrado singular, exposto na sentença, encontra-se
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, persistindo os motivos da prisão, o
réu que respondeu preso a toda a ação penal assim deve permanecer com a superveniência da
sentença condenatória.
Nesse sentido, a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado
durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (RHC 97.721/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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