Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(17445)

HABEAS CORPUS Nº 471.542 - RS (2018/0253860-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : FILIPE RIBEIRO CAETANO

ADVOGADO : FILIPE RIBEIRO CAETANO - RS105244

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : ANTONIO CARLOS FONTELLA DA SILVA (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
ANTÔNIO CARLOS FONTELLA DA SILVA contra ato de Desembargador Relator da 2ª Câmara

Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.

028XXXX-30.2018.8.21.7000).

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3/6/2017, e
condenado à pena de 11 anos de reclusão, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei
n. 11.343/2006. Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade.

A defesa interpôs recurso de apelação em 6/6/2018, estando o processo a aguardar

a apresentação das razões pela defesa.
Buscando a revogação da prisão, a defesa impetrou a ordem originária, cuja liminar

foi indeferida pelo Desembargador Relator (e-STJ fls. 26/27).

No presente writ, a defesa alega que a prisão carece de fundamentos idôneos, e que
o paciente cumpre a pena unicamente com base em sentença de primeiro grau. Defende que a

segregação, que já duraria 1 ano e 3 meses, assume contornos de antecipação da pena.

Processos na página

2018/0253860-0 028XXXX-30.2018.8.21.7000