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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 466070 (2018/0217694-7) em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
DANILO SANTOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do
crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. O Magistrado singular, em decisão de
11/4/2017, concedeu a liberdade provisória mediante a aplicação de algumas medidas cautelares
diversas da prisão.
Posteriormente, declarada a revelia do paciente, o Juiz a quo revogou a liberdade
provisória e decretou a prisão preventiva (e-STJ fl. 20).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A
ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 25):
Habeas Corpus. Pretensa prática do delito de furto. Paciente que
descumpriu medidas cautelares alternativas. Decretação da custódia
preventiva. Possibilidade. Increpado que alterou seu endereço sem
comunicação ao Juízo, não sendo encontrado para realização de sua
citação. Alegação de nulidade por ausência de prévia manifestação da
Defesa. Descabimento. Increpado que estaria ciente das condições impostas
por ocasião da concessão de liberdade provisória. Alegação de
constrangimento ilegal. Decisão suficientemente escorada em dados
objetivos contidos nos autos, não se há falar em constrangimento ilegal.
Manutenção da r. deliberação. Ordem denegada.
Na presente oportunidade, a impetrante sustenta, inicialmente, que o contraditório
foi violado, na medida em que não se abriu prazo para a defesa se manifestar sobre eventual
imposição de prisão preventiva, sendo que Defensoria Pública sequer foi intimada de tal decisão.
Argumenta também a ilegalidade da segregação cautelar, ante a ausência dos
motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o paciente
é primário e que a custódia cautelar se mostra desproporcional e inadequada no caso concreto, uma
vez que, em caso de eventual condenação, o acusado não teria que cumprir uma pena com privação
de liberdade.
Sublinha que "foi inclusive proposta suspensão condicional do processo pelo
MP/SP" (e-STJ fl. 5).
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão da liberdade em favor do
paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência.
Conforme se colhe do acórdão impugnado (e-STJ fls. 30/31):
(...) Data vênia, não se há falar em nulidade da r. deliberação que decretou
a custódia preventiva do paciente por ausência de prévia manifestação da
Defesa, na medida em que o paciente descumpriu medidas alternativas ao
cárcere das quais tinha plena ciência, confira-se com a leitura de fls. 6/8.
Ou seja, cabia a ele paciente cumprir a determinações impostas pelo Juízo,
adaptando seu modo de vida às limitações naturais daquele que se encontra
sendo acusado da pretensa prática de um delito.
(...)
Ademais, na esteira da doutrina e da jurisprudência, o fato de se ausentar
do distrito da culpa, autoriza a custódia cautelar, "(...) Sem dúvida, a
ausência do réu do foro da culpa é demonstração patente de que se torna
necessária sua segregação preventiva, por conveniência da instrução
criminal e aplicação da lei penal" (TJ-SP, RT. 553/348). No mesmo sentido
outros arestos podem ser indicados (cf., p. ex., RSTJ, 50/383, e 123/410; RT,
553/348, 598/359, e 778/644; RJDTACrimSP, 4/305, 11/340, 36/462 e
40/329).
No mesmo sentido é o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça,
confira-se: "(...) É pacifico o entendimento desta Corte de que a fuga do
acusado, ciente das acusações que lhe são imputadas, é motivo suficiente
para a prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal (...)" (RHC 80.953/PR, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5 J T..J. 28.3.2017). (...)
Com efeito, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o
processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência
do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o
direito do Estado de punir.
Neste sentido:
[...] II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado, eis que a conduta perpetrada pelos ora recorrentes
traduz circunstância apta a justificar a imposição da segregação
cautelar, em virtude da necessidade de garantir a aplicação da lei penal,
notadamente diante da sua fuga do distrito da culpa, dando ensejo à
citação por edital, máxime estando ainda em aberto o mandado
prisional (Precedentes do STJ).
Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 62.928/BA, Relator Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016).
[...]. 5. Mostra-se devida, ainda, a prisão para garantia da aplicação da lei
penal no caso em que os pacientes se evadiram do distrito da culpa, para
locais diferentes no Estado de Pernambuco, onde permaneceram
foragidos por cerca de 4 anos, inclusive motivando a suspensão do
processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal.
6. Ainda que, ao contrário do que alegado pela impetrante, os pacientes não
ostentem bons antecedentes, o entendimento desta Corte é assente no sentido
de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação
preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para
afastá-la.
7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 300.494/SP, de minha relatoria,
QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016).
Assim, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um
exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir a sustentada
desnecessidade da prisão cautelar.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser
analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio da senha
para acesso às informações processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a
restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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