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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
WILLIAN CEZAR PADILHA ANDREATO contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2114057-70.2018.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/6/2018 pela suposta
prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido com ele apreendidas
155,69g de maconha, uma balança de precisão e materiais utilizados na embalagem das drogas. A
prisão foi convertida em preventiva.
Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo
Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 52/61):
HABEAS CORPUS - presença do fumus comissi delicti no laudo de
constatação e prova oral que indica a mercancia de drogas, indicando o
paciente como autor - presença do perículum libertatis pelo fato do paciente
não possuir demais vínculos com o distrito da culpa, podendo empreender
fuga; praticar o crime com alta reprovabilidade e periculosidade - prisão
preventiva que não ofende o princípio da presunção de inocência - fato de
ser primário e sem antecedentes, bem como possuindo residência fixa, não
vedam a possibilidade da prisão cautelar.
HABEAS CORPUS - alegação de preventiva baseada na gravidade abstrata
do crime - inexistência - decisão que se baseou na quantidade da droga
apreendida, nos apetrechos para embalagem, no dinheiro encontrado cm
poder do rêu e na presença de denúncias e investigações acerca de prática
de “disque droga" por parte do paciente - fatos concretos ao caso cm tela.
HABEAS CORPUS - desproporcionalidadc entre prisão cautelar e eventual
condenação - concessão da liberdade provisória - impossibilidade - réu que
dificilmente fará jus a causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4 o ,
da Lei n° 11.343/06, em razão da quantidade de droga apreendida -
indeferimento.
No presente writ, a defesa alega que o paciente confessou ser usuário de
entorpecentes, e que a quantidade de entorpecentes com ele apreendida é compatível com o uso
próprio. Ressalta que o paciente é primário, de bons antecedentes, com residência fixa e família
constituída.
Afirma que a prisão carece de fundamentos idôneos, pois teria sido calcada em
elementos genéricos. Destaca o caráter excepcional da segregação preventiva. Defende que, em caso
de eventual condenação, será provável a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, de modo que a prisão seria desproporcional.
Pleiteia, em liminar e no mérito, a revogação da prisão, ou sua substituição por
medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual
ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, em especial diante da quantidade das
drogas apreendidas, que não pode ser considerada ínfima, ainda mais quando acompanhada de
petrechos típicos da traficância.
Desse modo, não obstante os fundamentos apresentados pelo impetrante, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para
se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau,
inclusive o envio da senha para acesso às informações processuais constantes do respectivo portal
eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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