Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ADVOGADOS : PAULO VALILI NETO - SP0374203

VANESSA ROMÃ?O CORRÃ?A - SP375846

RENAN ROBERTO DO AMARAL BOLZAN - SP411239

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : WILLIAN CEZAR PADILHA ANDREATO (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
WILLIAN CEZAR PADILHA ANDREATO contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 211XXXX-70.2018.8.26.0000).

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/6/2018 pela suposta
prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido com ele apreendidas

155,69g de maconha, uma balança de precisão e materiais utilizados na embalagem das drogas. A
prisão foi convertida em preventiva.

Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo

Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 52/61):

HABEAS CORPUS - presença do fumus comissi delicti no laudo de
constatação e prova oral que indica a mercancia de drogas, indicando o

paciente como autor - presença do perículum libertatis pelo fato do paciente

não possuir demais vínculos com o distrito da culpa, podendo empreender

fuga; praticar o crime com alta reprovabilidade e periculosidade - prisão

preventiva que não ofende o princípio da presunção de inocência - fato de

ser primário e sem antecedentes, bem como possuindo residência fixa, não

vedam a possibilidade da prisão cautelar.

HABEAS CORPUS - alegação de preventiva baseada na gravidade abstrata
do crime - inexistência - decisão que se baseou na quantidade da droga

apreendida, nos apetrechos para embalagem, no dinheiro encontrado cm

poder do rêu e na presença de denúncias e investigações acerca de prática

de “disque droga” por parte do paciente - fatos concretos ao caso cm tela.

HABEAS CORPUS - desproporcionalidadc entre prisão cautelar e eventual

condenação - concessão da liberdade provisória - impossibilidade - réu que

dificilmente fará jus a causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4o,

da Lei n° 11.343/06, em razão da quantidade de droga apreendida -

indeferimento.
No presente writ, a defesa alega que o paciente confessou ser usuário de
entorpecentes, e que a quantidade de entorpecentes com ele apreendida é compatível com o uso

Processos na página

2018/0253978-3 211XXXX-70.2018.8.26.0000