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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1195133 (2017/0277166-1) em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
G. J. DE S. e M. A. V. A. alegam sofrer coação ilegal em seu direito de
locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que determinou o início da execução provisória.
A defesa sustenta que, após a condenação em segundo grau e determinada a
execução provisória, "a vítima, hoje com 18 anos, encaminhou correspondência de Altos, Piauí, onde
reside, para cidade de Bertioga, São Paulo, cujo interior continha Declaração Pública lavrada no 1ª
Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Altos/PI isentando veementemente os pacientes da conduta
criminal do qual foram injustamente condenados, revelando, ainda, que tudo não passou de invenção
por ciúmes ao relacionamento da paciente" (fl. 6).
Pede, inclusive liminarmente, seja concedida "a presente ordem, para o efeito de
garantir em definitivo a revogação da ordem de prisão" (fl. 8).
Decido.
A determinação de expedição de mandado de prisão, em virtude do início da
execução provisória, já foi analisada pela Sexta Turma, nos autos do HC n. 379.981/SP,
evidenciando-se, assim, vedada reiteração de pedido. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DO WRIT. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO.
PROFUNDO REEXAME DOS FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a apreciação do pedido de anulação do processo, nem de
absolvição, pois, além da constatada regularidade das decisões proferidas
pelas instâncias de origem, a alteração da convicção motivada da instância
ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório,
inviável no rito de cognição sumária da ação constitucional.
2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
ARE n. 964.246/SP, sob o regime de repercussão geral, assenta que "a
execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau
recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado
pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal".
3. Na hipótese, não há motivo para que se suspenda a execução provisória da
pena, uma vez constatado o esgotamento da instância ordinária (julgamento
dos embargos de declaração da defesa).
4. Agravo regimental não provido.
Quanto à alegação de fato novo, a ensejar a absolvição dos pacientes em
decorrência do surgimento de prova de inocência, observo que o habeas corpus não comporta dilação
probatória, cabendo à defesa ajuizar ação rescisória.
À vista do exposto, com base no art. 210 do STJ, indefiro liminarmente o habeas
corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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