Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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IMPETRANTE : GABRIEL DONDON SALUM DA SILVA SANT ANNA E OUTRO
ADVOGADOS : ARMANDO DE MATTOS JUNIOR - SP197607

GABRIEL DONDON SALUM DA SILVA SANT ANNA E OUTRO(S)

- SP276180

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : G J DE S (PRESO)

PACIENTE : M A V A (PRESO)

DECISÃO

G. J. DE S. e M. A. V. A. alegam sofrer coação ilegal em seu direito de
locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, que determinou o início da execução provisória.

A defesa sustenta que, após a condenação em segundo grau e determinada a
execução provisória, "a vítima, hoje com 18 anos, encaminhou correspondência de Altos, Piauí, onde
reside, para cidade de Bertioga, São Paulo, cujo interior continha Declaração Pública lavrada no 1ª
Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Altos/PI isentando veementemente os pacientes da conduta

criminal do qual foram injustamente condenados, revelando, ainda, que tudo não passou de invenção
por ciúmes ao relacionamento da paciente" (fl. 6).

Pede, inclusive liminarmente, seja concedida "a presente ordem, para o efeito de

garantir em definitivo a revogação da ordem de prisão" (fl. 8).

Decido.

A determinação de expedição de mandado de prisão, em virtude do início da
execução provisória, já foi analisada pela Sexta Turma, nos autos do HC n. 379.981/SP,

evidenciando-se, assim, vedada reiteração de pedido. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DO WRIT. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO.
PROFUNDO REEXAME DOS FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não é cabível a apreciação do pedido de anulação do processo, nem de
absolvição, pois, além da constatada regularidade das decisões proferidas

pelas instâncias de origem, a alteração da convicção motivada da instância

ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório,

inviável no rito de cognição sumária da ação constitucional.

2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
ARE n. 964.246/SP, sob o regime de repercussão geral, assenta que "a

execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau

recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não

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2018/0253981-1