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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
O paciente acoima de ilegal acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em
Execução n. 0004862-54.2018.8.26.0496, em que foi mantido o reconhecimento da reincidência
pelo Juízo da execução penal.
Alega a defesa que "[o] reconhecimento da reincidência é matéria de direito penal,
prevista nos artigos 63 e seguintes do Código Penal, e afeita ao mérito da ação" (fl. 7), razão pela
qual requer a reelaboração dos cálculos de pena.
Decido.
No caso vertente, o Tribunal a quo denegou a ordem para manter a decisão de
primeiro grau, porquanto "o simples perfazimento do lapso temporal legalmente exigido não
autoriza, per si, a progressão ao regime menos gravoso. Para que haja a progressão, o que se
exige é o cumprimento de tempo mínimo no regime anterior, critério objetivo, que deverá ser, ainda,
sopesado com a análise comportamental do sentenciado dentro do sistema prisional" (fl. 33,
destaquei).
Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:
[...]
1. A execução penal possui como pressuposto a existência de um título
condenatório ou uma sentença absolutória imprópria, tendo como objetivo
"fazer cumprir o comando emergente da sentença" (MARCÃO, Renato.
Curso de execução penal. 13ª ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 31)
ou decisão criminal, conforme dispõe o art. 1° da Lei de Execução Penal.
2. Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se
ater ao teor do referido decisum, no tocante ao quantum de pena, ao regime
inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída
ou não por restritivas de direitos. Todavia, as condições pessoais do
paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo
juízo da execução para concessão de benefícios (progressão de regime,
livramento condicional etc).
3. "A individualização da pena no processo de conhecimento visa aferir e
quantificar a culpa exteriorizada no fato passado. A individualização no
processo de execução visa propiciar oportunidade para o livre
desenvolvimento presente e efetivar a mínima dessocialização possível. Daí
caber à autoridade judicial adequar a pena às condições pessoais do
sentenciado" (BARROS, Carmen Silvia de Moraes. A Individualização da
Pena na Execução Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p.
23).
4. Não prospera, nessa perspectiva, o argumento de que a consideração da
reincidência, apenas na fase de execução penal, revelaria o inaceitável
reformatio in pejus, tendo em vista que não há falar em agravamento da
reprimenda, mas apenas em individualização da pena, que na esfera de
competência do juízo da execução se relaciona com institutos próprios
(progressão de regime, livramento condicional etc).
5. In casu, não se verifica constrangimento ilegal. Asseverado pelo
magistrado, na sentença condenatória, que o ora paciente possui duas
condenações anteriores transitadas em julgado (período depurador não
foi alcançado), as quais foram utilizadas para exasperar a pena na
primeira fase da dosimetria, não há ilegalidade, quanto à consideração
do Juiz da execução, no sentido de ser o paciente reincidente, para fins
de progressão de regime.
6. Ordem denegada ( HC n. 378.985/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª T., DJe 24/2/2017, destaquei).
Assim, percebe-se que o Juízo da execução penal não está adstrito ao emprego
dado pelo Juízo do conhecimento aos registros criminais que ensejariam reincidência. Dessa forma, a
despeito de tal anotação não haver sido reconhecida em todas as condenações do apenado, nada
impede seu uso para avaliação das condições pessoais do sentenciado no que tange à concessão de
benefícios executórios como, por exemplo, o livramento condicional. "Na hipótese, sendo o
apenado reincidente em crime doloso, e consistindo a reincidência em condição pessoal que,
uma vez adquirida pelo sentenciado, influi sobre o requisito objetivo dos benefícios da
execução, com relação a todas as sanções a ele aplicadas, deve o percentual de 1/2 (metade),
exigido como lapso temporal para o livramento condicional, nos termos do art. 83, inciso II, do
Código Penal, incidir sobre a totalidade das reprimendas unificadas. (Precedentes)" (HC n.
379.007/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/3/2017, destaquei).
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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