Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado

pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal".

3. Na hipótese, não há motivo para que se suspenda a execução provisória da
pena, uma vez constatado o esgotamento da instância ordinária (julgamento

dos embargos de declaração da defesa).

4. Agravo regimental não provido.
Quanto à alegação de fato novo, a ensejar a absolvição dos pacientes em
decorrência do surgimento de prova de inocência, observo que o habeas corpus não comporta dilação
probatória, cabendo à defesa ajuizar ação rescisória.

À vista do exposto, com base no art. 210 do STJ, indefiro liminarmente o habeas

corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(17832)

HABEAS CORPUS Nº 471.590 - SP (2018/0254099-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : RAFAEL BESSA YAMAMURA - SP247835

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MARCELO DA SILVA (PRESO)
DECISÃO

O paciente acoima de ilegal acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em
Execução n. 000XXXX-54.2018.8.26.0496, em que foi
mantido o reconhecimento da reincidência
pelo Juízo da execução penal
.
Alega a defesa que "[o] reconhecimento da reincidência é matéria de direito penal,
prevista nos artigos 63 e seguintes do Código Penal, e afeita ao mérito da ação" (fl. 7), razão pela

qual requer a reelaboração dos cálculos de pena.

Decido.

No caso vertente, o Tribunal a quo denegou a ordem para manter a decisão de
primeiro grau, porquanto "
o simples perfazimento do lapso temporal legalmente exigido não

Processos na página

2018/0254099-0 000XXXX-54.2018.8.26.0496