Informações do processo 2018/0254211-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471602
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 98 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
ADENILSON SOARES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 9):

EMENTA: HABEAS CORPUS - MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO

DE NOVOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL - DATA DO

TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO

- IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA - MATÉRIA NÃO AFETA À

HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. Imperiosa uma racionalização do uso do Habeas Corpus,

assim, não deve o writ servir de substituto da via recursal adequada.

Neste writ, a defesa aponta ilegalidade da alteração da data-base para benefícios da
execução penal.

Sustenta que não há na Lei de Execução Penal qualquer disposição que estabeleça
que, ao ser procedida à soma ou à unificação das penas impostas ao condenado, deve-se alterar a
data-base para fins de cálculo de novos direitos na execução penal.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja estabelecida
como data-base para o cálculo de eventuais novos direitos na execução penal, a data da última prisão

do paciente, ou seja, 4/10/2013.

É o relatório. Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual
ilegalidade que se revele de pronto na impetração.

No caso dos autos, verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da
medida de urgência.

A minha orientação quanto à matéria posta nos autos amparava-se na
jurisprudência então pacificada nesta Corte que se orientava no sentido de que, sobrevindo
condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do
prazo para concessão de benefícios era interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no
somatório das penas. Feita a unificação de penas, considerava-se como termo a quo para contagem

do novo período aquisitivo de benefícios executórios o trânsito em julgado da sentença condenatória
superveniente.

Tenho, no entanto, que a questão está superada por recente alteração no
entendimento da 3ª Seção sobre o tema, ocorrido no julgamento do Habeas Corpus n. 381.248/MG,
de Relatoria da Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, ocasião em que, após melhor
refletir sobre o assunto, acompanhei divergência iniciada pelo Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
cujo entendimento prevaleceu, no sentido de estabelecer como marco inicial para a concessão de
benefícios na execução, após a unificação de penas, a data da última prisão do apenado.

Referido julgamento foi concluído na sessão de 22/2/2018.

O tema também foi objeto de discussão pela 3ª Seção desta Corte no Recurso
Especial n. 1.557.461/SC, de Relatoria do Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, com o mesmo
resultado de julgamento finalizado também na mesma data do Habeas Corpus n. 381.248/MG.

Ante o exposto, defiro a liminar para suspender o acórdão impugnado e, em
consequência, determinar que o Juízo das Execuções Penais passe a considerar como marco inicial
para a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios, após a unificação de penas do
sentenciado - excetuados o livramento condicional, indulto e a comutação, em relação aos quais não
há alteração do prazo -, a data de sua última prisão, desde que, no que tange à progressão de regime
prisional, não tenha ele cometido falta de natureza grave, após o encarceramento, que justifique a
interrupção do prazo, nos termos do enunciado n. 534 da Súmula STJ ("A prática de falta grave
interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se

reinicia a partir do cometimento dessa infração.")

Comunique-se, com urgência.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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Retirado da página 10385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão