Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim
de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração
pela Corte de origem.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
(17457)
HABEAS CORPUS Nº 471.602 - MG (2018/0254211-5)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : KENNIO JOAO BORGES DA SILVA
ADVOGADO : KENNIO JOÃO BORGES DA SILVA - MG123804
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : ADENILSON SOARES DOS SANTOS (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
ADENILSON SOARES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 9):
EMENTA: HABEAS CORPUS - MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO
DE NOVOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL - DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA - MATÉRIA NÃO AFETA À
HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. Imperiosa uma racionalização do uso do Habeas Corpus,
assim, não deve o writ servir de substituto da via recursal adequada.
Processos na página
2018/0254211-5Confirma a exclusão?