Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim
de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração
pela Corte de origem.

Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(17457)

HABEAS CORPUS Nº 471.602 - MG (2018/0254211-5)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : KENNIO JOAO BORGES DA SILVA

ADVOGADO : KENNIO JOÃO BORGES DA SILVA - MG123804

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : ADENILSON SOARES DOS SANTOS (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
ADENILSON SOARES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 9):

EMENTA: HABEAS CORPUS - MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO

DE NOVOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL - DATA DO

TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO

- IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA - MATÉRIA NÃO AFETA À

HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. Imperiosa uma racionalização do uso do Habeas Corpus,

assim, não deve o writ servir de substituto da via recursal adequada.

Processos na página

2018/0254211-5