Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de KESSI JHONES PERONI FRANCA contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu do HC n. 1.0000.18.086449-8/000.
O impetrante requer, em liminar e no mérito, a revogação da custódia preventiva do
paciente, sob o argumento de que o decreto prisional não apresentou elementos concretos que
justifiquem essa medida. Porém, verifico que essa matéria não foi apreciada no acórdão impugnado,
por se tratar de reiteração de pedidos. O acórdão do Tribunal a quo que teria analisado a questão não
foi juntado aos autos.
Assim, devido à deficiente instrução do feito, indefiro liminarmente o presente o
habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?