Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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O tema também foi objeto de discussão pela 3ª Seção desta Corte no Recurso
Especial n. 1.557.461/SC, de Relatoria do Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, com o mesmo
resultado de julgamento finalizado também na mesma data do Habeas Corpus n. 381.248/MG.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender o acórdão impugnado e, em
consequência, determinar que o Juízo das Execuções Penais passe a considerar como marco inicial
para a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios, após a unificação de penas do
sentenciado - excetuados o livramento condicional, indulto e a comutação, em relação aos quais não
há alteração do prazo -, a data de sua última prisão, desde que, no que tange à progressão de regime
prisional, não tenha ele cometido falta de natureza grave, após o encarceramento, que justifique a
interrupção do prazo, nos termos do enunciado n. 534 da Súmula STJ ("A prática de falta grave
interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se
reinicia a partir do cometimento dessa infração.")
Comunique-se, com urgência.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
(17458)
HABEAS CORPUS Nº 471.603 - MG (2018/0254214-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : KENNIO JOAO BORGES DA SILVA
ADVOGADO : KENNIO JOÃO BORGES DA SILVA - MG123804
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : KESSI JHONES PERONI FRANCA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de KESSI JHONES PERONI FRANCA contra acórdão do Tribunal de
Processos na página
2018/0254214-0Confirma a exclusão?