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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS. DATA DA
ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP
N. 1.557.461/SC, JULGADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
DECISÃO
Ao proceder à unificação das penas de Flavio Geronimo Daniel, o Juízo do DEECRIM
6ª RAJ estabeleceu como termo inicial para obtenção de progressão de regime e de livramento
condicional o dia do trânsito em julgado da nova condenação ou a data da própria decisão
condenatória superveniente (Processo n. 0007960-81.2017.8.26.0496).
Contra essa decisão, a defesa interpôs o Agravo de Execução Penal n.
0004267-55.2018.8.26.0496, ao qual o Tribunal paulista negou provimento.
Sobreveio o presente habeas corpus, em que a Defensoria Pública busca a concessão
liminar da ordem para que se reconheça que a unificação das penas não causa interrupção de
lapsos para a obtenção de benefícios da execução penal (fl. 8).
Sustenta, para tanto, que o tema foi objeto de exame pela Egrégia Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 1264315-SP, fixando-se a tese de
que a sobrevinda condenação não interrompe os lapsos para a obtenção de benefícios penais (fl. 4).
É o relatório.
Da análise dos autos, verifico a existência de nítido constrangimento ilegal a ser sanado,
o que autoriza a concessão da ordem in limine.
Isso porque a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.557.461/SC,
ocorrido no dia 22/2/2018, alterou o anterior posicionamento jurisprudencial, passando a entender
que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não serve de novo
parâmetro para fixação da data-base para concessão de benefícios à execução, não podendo,
assim, ser desconsiderado o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a
última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja
por crime praticado após e já apontado como falta grave.
Como dito no voto condutor, é preciso ressaltar que a unificação de nova condenação
definitiva já possui o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo
reeducando, logo, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a despeito da
ausência de previsão legal, configura excesso de execução, baseado apenas em argumentos
extrajurídicos.
Pelo exposto, concedo liminarmente a ordem para estabelecer a data da última prisão do
paciente, ou a data do cometimento da última falta grave, como a data-base para a aquisição de
benefícios na execução da pena, observado o disposto nas Súmulas 441, 534 e 535/STJ.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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