Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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dado pelo Juízo do conhecimento aos registros criminais que ensejariam reincidência. Dessa forma, a
despeito de tal anotação não haver sido reconhecida em todas as condenações do apenado, nada
impede seu uso para avaliação das condições pessoais do sentenciado no que tange à concessão de
benefícios executórios como, por exemplo, o livramento condicional. "Na hipótese, sendo o
apenado reincidente em crime doloso, e consistindo a reincidência em condição pessoal que,
uma vez adquirida pelo sentenciado, influi sobre o requisito objetivo dos benefícios da
execução, com relação a todas as sanções a ele aplicadas, deve o percentual de 1/2 (metade),
exigido como lapso temporal para o livramento condicional, nos termos do art. 83, inciso II, do
Código Penal, incidir sobre a totalidade das reprimendas unificadas. (Precedentes)" (HC n.
379.007/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/3/2017, destaquei).
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17833)
HABEAS CORPUS Nº 471.614 - SP (2018/0254331-5)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADRIANO LINO MENDONÇA - MG120023
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FLAVIO GERONIMO DANIEL (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS. DATA DA
ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP
N. 1.557.461/SC, JULGADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
DECISÃO
Ao proceder à unificação das penas de Flavio Geronimo Daniel, o Juízo do DEECRIM
6ª RAJ estabeleceu como termo inicial para obtenção de progressão de regime e de livramento
condicional o dia do trânsito em julgado da nova condenação ou a data da própria decisão
Processos na página
2018/0254331-5Confirma a exclusão?