Informações do processo 2018/0254370-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471619
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

HABEAS CORPUS. SÚMULA 691. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E
DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. ÔNUS QUE CABE AO

IMPETRANTE.

Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paula Regina de
Caldas Andrade Baracioli, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São

Paulo (Recurso em Sentido Estrito n. 0006980-37.2018.8.26.0032).
Consta dos autos que a paciente foi presa na operação da GAECO denominada
“fura-fila", a qual apurou irregularidades/corrupção envolvendo transferência de presos.

Concedida a liberdade provisória à paciente, o Ministério Público interpôs Recurso em

Sentido Estrito no Tribunal de origem, o qual ainda não julgou o recurso.

Daí o presente writ, em que o impetrante sustenta, em resumo, a ausência de

fundamentação concreta para decretação da custódia provisória.
Requer seja afastado o óbice imposto pela Súmula 691/STF, a fim de seja expedido
salvo-conduto, evitando a concretização da ameaça ao direito de locomoção da paciente (fl. 25).

Subsidiariamente, sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

O habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar
eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente, e por essa
razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser

trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial,

quando se tratar de advogado.

In casu, a petição inicial desta impetração não veio acompanhada das decisões do Juízo
de primeiro grau e a que indeferiu a liminar do writ ou recurso originário, inviabilizando a análise de

eventual constrangimento ilegal.

Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.

Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 11618 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão