Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
por configurar matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, reguladas pelos
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, demandam o exame acurado dos autos, providência
inadequada para este momento processual e para a própria via eleita.
Ademais, o Tribunal de origem, ao fixar o regime inicial, fez referência à avaliação
desfavorável da vetorial circunstâncias do crime, o que, em princípio, justifica a imposição mais
gravosa e afasta a plausibilidade do direito tido por violado.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Não é necessária a solicitação de informações.
Ao Ministério Público Federal para manifestação.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17836)
HABEAS CORPUS Nº 471.619 - SP (2018/0254370-7)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : RENATO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : RENATO VIEIRA DA SILVA - SP325930
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI
EMENTA
HABEAS CORPUS. SÚMULA 691. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E
DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. ÔNUS QUE CABE AO
IMPETRANTE.
Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paula Regina de
Caldas Andrade Baracioli, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São
Paulo (Recurso em Sentido Estrito n. 000XXXX-37.2018.8.26.0032).
Consta dos autos que a paciente foi presa na operação da GAECO denominada
“fura-fila”, a qual apurou irregularidades/corrupção envolvendo transferência de presos.
Processos na página
2018/0254370-7 • 000XXXX-37.2018.8.26.0032Confirma a exclusão?