Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

por configurar matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, reguladas pelos
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, demandam o exame acurado dos autos, providência
inadequada para este momento processual e para a própria via eleita.

Ademais, o Tribunal de origem, ao fixar o regime inicial, fez referência à avaliação
desfavorável da vetorial circunstâncias do crime, o que, em princípio, justifica a imposição mais

gravosa e afasta a plausibilidade do direito tido por violado.

À vista do exposto, indefiro a liminar.
Não é necessária a solicitação de informações.
Ao Ministério Público Federal para manifestação.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(17836)

HABEAS CORPUS Nº 471.619 - SP (2018/0254370-7)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : RENATO VIEIRA DA SILVA

ADVOGADO : RENATO VIEIRA DA SILVA - SP325930

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI

EMENTA

HABEAS CORPUS. SÚMULA 691. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E
DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. ÔNUS QUE CABE AO

IMPETRANTE.

Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paula Regina de
Caldas Andrade Baracioli
, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São

Paulo (Recurso em Sentido Estrito n. 000XXXX-37.2018.8.26.0032).
Consta dos autos que a paciente foi presa na operação da GAECO denominada
“fura-fila”, a qual apurou irregularidades/corrupção envolvendo transferência de presos.

Processos na página

2018/0254370-7 000XXXX-37.2018.8.26.0032