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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de pedido liminar, deduzido em sede de habeas corpus, impetrado em favor
de PATRICK PAULO contra acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 03 (três) anos e 9
(nove) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, sendo a pena corporal substituída por duas restritivas de direito, como incurso nas sanções
do art. 33, caput, §4º da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o eg. Tribunal de origem,
que negou provimento ao apelo, nos termos do v. acórdão juntado às fls. 262-273, com a seguinte
ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PUBLICA.
TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA
CONDENATÓRIA COM A CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/2006, ART. 33, § 4 o ).
RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARMENTE. SUSTENTADA A
ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E NULIDADE DAS PROVAS
DECORRENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES A
JUSTIFICAR A ENTRADA NA CASA SEM O RESPECTIVO MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO. APELANTE QUE, ALEM DE TER
SIDO FLAGRADO PELA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE, FRANQUEOU
A ENTRADA AOS AGENTES PÚBLICOS A SUA RESIDÊNCIA.
RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE
DE DOMICÍLIO JUSTIFICADO. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE 10,7G (DEZ
GRAMAS E SETE DECIGRAMAS) DE CRACK, EM 22 (VINTE E DUAS)
PORÇÕES E A QUANTIA DE R$ 115,00 (CENTO E QUINZE REAIS) EM NOTAS
DIVERSAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS
MILITARES EM AMBAS AS FASES DA PERSECUCÃO PENAL. VERSÃO
DEFENSIVA ANÊMICA (CPP, ART. 156). CONDENAÇÃO IRRETORQUÍVEL.
DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE CONCESSÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA REFERENTE AO TRÁFICO
PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3). BENEFÍCIO SEQUER
DEVIDO.
APELANTE QUE FOI ABORDADO DIVERSAS OUTRAS VEZES NA POSSE DE
ENTORPECENTES E NATUREZA DA DROGA QUE INVIABILIZAM A
REDUÇÃO MÁXIMA. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA
MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO MANTIDA
POR ESTA CORTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA
CÂMARA CRIMINAL (AUTOS 516-81.2010.8.24.0048). INTIMAÇÃO A FIM DE
QUE INICIE O CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE
SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO, AFASTADA A PRELIMINAR E
DESPROVIDO."
No presente writ, o impetrante sustenta que não houve justificação adequada a ensejar
a não aplicação do patamar máximo da redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n.
11.343/06. Também, defende que: "tendo em vista que o ingresso na residência do Paciente ocorreu
sem mandado judicial e sem a flagrância delitiva que o legitimaria, referida ação estatal (verdadeira
invasão) há de ser declarada nula, assim como, por contaminação, todas as provas que nela foram
apreendidas e utilizadas em desfavor do Paciente."
Requer, ao final, a concessão da liminar, para suspender os efeitos da condenação, até
o julgamento definitivo do presente writ (fls. 3-24).
É o breve relatório.
Decido.
O col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de
habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso pertinente. As Turmas que
integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a
repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
Portanto, não se admite mais a utilização de habeas corpus substitutivo quando
cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Entretanto, no
caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, a jurisprudência recomenda a
concessão da ordem de ofício.
Na hipótese, compulsando os autos, denota-se que o pedido liminar se confunde com
o próprio mérito da impetração, não restando configurada, de plano, flagrante ilegalidade, a ensejar o
deferimento da medida de urgência.
A via do writ somente se mostra adequada para a apreciação da dosimetria da pena,
quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório, inoportuno, portanto, seu
exame, em sede de pedido liminar.
Assim, nos limites da cognição in limine, ausentes os indícios para a configuração do
fumus boni iuris, a quaestio deverá ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais
detalhada dos dados constantes dos autos.
Denego, pois, a liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade tida por coatora.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
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