Informações do processo 2018/0254771-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471664
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
WENDEL FELICIO DE ALBUQUERQUE contra decisão de desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará que indeferiu pedido liminar no HC n. 0628215-65.2018.806.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/5/2018 por ter
supostamente praticado delitos de associação criminosa, peculato, corrupção passiva, fraude a
licitações e outros.

Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida
em decisão acostada às fls. 312/313.

No presente writ, em longa petição, o impetrante alega necessidade de superação da
Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, porquanto ausentes os requisitos autorizadores do art.
312 do Código de Processo Penal de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria
suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.

Aponta ausência de contemporaneidade do decreto prisional, uma vez que o grupo
criminoso supostamente integrado pelo paciente não mais compõe os quadros da Prefeitura ou da
Câmara Legislativa local. Salienta que os fatos narrados pela denúncia ocorreram em 2016 e início de
2017, não havendo motivo para imposição da medida extrema depois de um ano.

Ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente e assevera ser suficiente, no
caso concreto, da aplicação de medidas alternativas ao cárcere, sobretudo quando considerado que
outros corréus estão em liberdade provisória.

Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela expedição de alvará de soltura, se for o
caso com aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo

Penal.

É o relatório.

Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus
impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano,
é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE

INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO

ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o
indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação

da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. Em sede de habeas corpus não é possível conhecer de tema não
decidido na origem sob pena de supressão de instância.

2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heroico
demonstrando por meio de prova pré-constituída o alegado constrangimento

ilegal.

3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 349.925/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe

16/03/2016).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE
ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE

PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula

do Supremo Tribunal Federal.

2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que
indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na

espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências
requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional,

expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido

localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.

3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 345.456/SP, Rel.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
24/02/2016).
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de
superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência
pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo

impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi

reservada ao colegiado.

Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim
de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração
pela Corte de origem.

Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 10397 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão