Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente que,
segundo o decreto prisional, foi flagrado com elevada quantidade de substância
entorpecente (6,300 kg - seis quilos e trezentos gramas de cocaína e maconha, além
de 133,5 g - cento e trinta e três gramas e cinco decigramas de pedras de cocaína).
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória (Precedentes).
4. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (RHC
86.944/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 14/12/2017).
Ressalte-se que, segundo o Tribunal de Justiça, estão sendo adotadas medidas para o
recambiamento do pedido do paciente, já que a competência para análise é do juízo de execução -
Comarca de Mirassol/SP.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Dê-se ciência ao impetrante.
Publique-se.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
(17463)
HABEAS CORPUS Nº 471.664 - CE (2018/0254771-1)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS E OUTRO
ADVOGADOS : ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS - CE023217
CELSO HENRIQUE MARTINS RODRIGUES - CE025711
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE : WENDEL FELICIO DE ALBUQUERQUE (PRESO)
DECISÃO
Processos na página
2018/0254771-1Confirma a exclusão?