Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente que,

segundo o decreto prisional, foi flagrado com elevada quantidade de substância
entorpecente (6,300 kg - seis quilos e trezentos gramas de cocaína e maconha, além
de 133,5 g - cento e trinta e três gramas e cinco decigramas de pedras de cocaína).

Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da

segregação como forma de acautelar a ordem pública.

3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a

decretação da segregação provisória (Precedentes).

4. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (RHC
86.944/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA

TURMA, DJe 14/12/2017).

Ressalte-se que, segundo o Tribunal de Justiça, estão sendo adotadas medidas para o
recambiamento do pedido do paciente, já que a competência para análise é do juízo de execução -

Comarca de Mirassol/SP.

Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Dê-se ciência ao impetrante.

Publique-se.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(17463)

HABEAS CORPUS Nº 471.664 - CE (2018/0254771-1)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

IMPETRANTE : ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS E OUTRO

ADVOGADOS : ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS - CE023217

CELSO HENRIQUE MARTINS RODRIGUES - CE025711

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE : WENDEL FELICIO DE ALBUQUERQUE (PRESO)

DECISÃO

Processos na página

2018/0254771-1