Informações do processo 2018/0254792-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471667
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL
SOUSA REIS apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado

do Maranhão.

Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e
35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos e 9 meses de reclusão, em regime
fechado, ficando mantida a prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus, cuja
liminar foi indeferida e o mérito se encontra pendente de julgamento.

No presente writ, o impetrante afirma, em um primeiro momento, que deve ser
superado o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. No mais, aduz que não há
justa causa para a ação penal, uma vez que “não houve sequer indícios suficientes de autoria quanto

às acusações que são feitas ao ora paciente", porquanto nada foi apreendido com ele nem em sua
casa.

Alude, outrossim, que a pequena quantidade de droga apreendida com a pessoa
com quem conversava poderia tipificar apenas o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, situação que
não autoriza a manutenção da prisão cautelar. Conclui, assim, não estar devidamente fundamentada a
prisão cautelar, assentando-se apenas na gravidade em abstrato do delito.

Pugna, inclusive liminarmente, pelo trancamento da ação penal ou pela concessão

de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório. Decido.

Não é possível dar seguimento à presente impetração.

Com efeito, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de habeas
corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do que preceitua o verbete n. 691 da Súmula

do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.

Ao ensejo:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTOS. ADVOGADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDO
CUMPRIMENTO DA CONSTRIÇÃO EM SALA DE ESTADO MAIOR OU

EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO
WRIT ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. MANDAMUS INDEFERIDO
SUMARIAMENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas
corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante

ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida

supressão de instância. Exegese da Súmula 691/STF. 2. Encontrando-se a

decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, já que, ao que

consta, a liminar foi indeferida porquanto o preso, advogado da ativa,

estava segregado em dependência especial, com instalações e comodidades
condignas, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, imposto pela Súmula 691/STF, merecendo, portanto, ser

confirmado o decisum agravado, por seus próprios fundamentos. 3. O

revolvimento das questões aventadas no writ originário e aqui reiteradas,

certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois serão alvo de

exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do

julgamento de mérito. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC

296.884/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em

2/9/2014, DJe 12/9/2014).

No caso dos autos, não se observa ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito
liminar no prévio mandamus, haja vista o Desembargador Relator ter indeferido a liminar, em virtude
de não ter verificado a plausibilidade jurídica do pedido, "especialmente pelo fato do paciente já ter

sido inclusive condenado à pena de 10 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado,

além de possuir outros registros criminais" (e-STJ fl. 40).

Dessarte, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior,
sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do habeas

corpus impetrado na origem.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandamus.

Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 10400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão