Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim
de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração
pela Corte de origem.

Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(17464)

HABEAS CORPUS Nº 471.667 - MA (2018/0254792-5)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : ROMULO SILVA DE MELO

ADVOGADO : ROMULO SILVA DE MELO - MA008800

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

PACIENTE : MICHEL SOUSA REIS (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL
SOUSA REIS
apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado

do Maranhão.

Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e
35,
caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos e 9 meses de reclusão, em regime
fechado, ficando mantida a prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou prévio
mandamus, cuja
liminar foi indeferida e o mérito se encontra pendente de julgamento.

No presente writ, o impetrante afirma, em um primeiro momento, que deve ser
superado o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. No mais, aduz que não há
justa causa para a ação penal, uma vez que “não houve sequer indícios suficientes de autoria quanto

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2018/0254792-5