Informações do processo 2018/0254838-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471669
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em favor
de EDUARDO GRAZIANI, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo.
Postula o impetrante, no presente writ, em linhas gerais, a revogação da prisão
preventiva decretada em desfavor do paciente, em razão da alegada ausência de fundamentação

idônea para a sua segregação cautelar.

É o breve relatório.

Decido.
A análise dos autos, nos limites da cognição
in limine, não permite a constatação de
indícios suficientes para a configuração do
fumus boni iuris, não restando configurada, de plano, a
flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência, devendo a
quaestio, portanto,

ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se,
com urgência e via telegrama, informações atualizadas e

pormenorizadas ao d. juízo de primeiro grau, com o envio de cópias das decisões proferidas.

Após, vista dos autos à d. Procuradoria-Geral da República.

P. e I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator


Retirado da página 10402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão