Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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296.884/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
2/9/2014, DJe 12/9/2014).
No caso dos autos, não se observa ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito
liminar no prévio mandamus, haja vista o Desembargador Relator ter indeferido a liminar, em virtude
de não ter verificado a plausibilidade jurídica do pedido, "especialmente pelo fato do paciente já ter
sido inclusive condenado à pena de 10 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado,
além de possuir outros registros criminais" (e-STJ fl. 40).
Dessarte, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior,
sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do habeas
corpus impetrado na origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
(17465)
HABEAS CORPUS Nº 471.669 - SP (2018/0254838-9)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : EDSON ROBERTO REIS
ADVOGADO : EDSON ROBERTO REIS - SP069568
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : EDUARDO GRAZIANI (PRESO)
DECISÃO
Processos na página
2018/0254838-9Confirma a exclusão?