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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL,
em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial, manejado contra acórdão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
O Recurso Especial restou inadmitido, pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de
omissão no acórdão recorrido, (b) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e
(c) incidência da Súmula 7/STJ.
A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, especificamente, o fundamento
referente à consonância do acórdão recorrido coma jurisprudência do STJ.
Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode ser
conhecido.
Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de Instrumento
contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos. Porém, o
legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade, há muito sedimentado na
jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina acerca do tema.
Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73, é dever da parte
agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega
trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.
Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da
dialeticidade recursal, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de
maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial. É o que se
depreende da leitura dos seguintes julgados:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA CONFIRMADA. EFEITO SUSPENSIVO. VIA
INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manisfestamente
inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna,
especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
(...)
3. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 620.602/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.
I – Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial,
nos termos da Súmula 182 do STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada'.
II – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
III – Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag 1.368.414/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
27/03/2015).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
SÚMULA 182/STJ. OBRIGAÇÃO DE INFIRMAR TODOS ELES.
PRECEDENTE. RESOLUÇÃO N. 432 DO CONTRAN. NORMA
INFRALEGAL NÃO ABRANGIDA PELO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. PRECEDENTE. ART. 306 DO CTB. ALTERAÇÃO PELA
LEI N. 12.760/2012. ADMISSÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
PRCEDENTE.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 811.800/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de
17/03/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE
TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.
2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão
agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.
3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a
parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula
n. 182/STJ e a Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,
ainda que parcial do agravo em especial, obriga a corte a conhecer de
todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo
específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012).
Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/02/2014).
O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende
do seu art. 932, III, in verbis:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III. não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)".
Ressalta-se que, quando o Recurso Especial não é admitido, pelo Tribunal de origem,
com fundamento na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incumbe à parte
agravante demonstrar, no Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, que outro é o
entendimento deste Tribunal Superior, seja mediante citação de precedentes atuais, favoráveis à
tese defendida no Recurso Especial, seja mediante razões recursais no sentido de que os
precedentes do STJ citados na decisão de inadmissão do Recurso Especial não guardam
similitude fático-jurídica com o caso concreto ou representam entendimento já superado nesta
Corte.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DO
AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. (...).
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na espécie, as razões do agravo aduzem a realização do cotejo analítico
capaz de evidenciar o dissídio jurisprudencial, sem nada argumentar
sobre a impossibilidade de reexame fático-probatório e a consonância
entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior.
3. (...)
4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 594.221/MS,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe
28/04/2017).
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. (...)
2. A decisão agravada não conheceu do apelo nobre por deficiência nas
razões recursais (Súmula 284/STF) e por entender que o
entendimento do Tribunal de origem estava em harmonia com a
jurisprudência do STJ (incidência da Súmula 83/STJ).
3. Verifica-se, da detida leitura das razões do regimental, que o agravante
limitou-se a reiterar o argumentos do recurso especial de que não se
submete à incidência de PIS e COFINS sobre locação de bens móveis e,
portanto, deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no REsp
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