Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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NCPC"), majoro os honorários advocatícios, anteriormente fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em
consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da
interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do
CPC/2015.
I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
(16022)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.709 - SP (2018/0241651-3)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : ELCIMEC CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO : DELTON DOS SANTOS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL,
em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial, manejado contra acórdão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
O Recurso Especial restou inadmitido, pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de
omissão no acórdão recorrido, (b) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e
(c) incidência da Súmula 7/STJ.
A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, especificamente, o fundamento
referente à consonância do acórdão recorrido coma jurisprudência do STJ.
Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode ser
conhecido.
Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de Instrumento
contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos. Porém, o
legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade, há muito sedimentado na
jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina acerca do tema.
Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73, é dever da parte
agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega
trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.
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