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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
VICTOR DE OLIVEIRA SCHMITZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina no HC n.º 4021259-13.2018.8.24.0000.
Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante delito, no dia 09/02/2018,
porque, em tese, teria fornecido a um adolescente uma pistola calibre .40, marca Taurus, arma de
fogo de uso restrito e com a numeração suprimida, municiada com dezesseis cartuchos do mesmo
calibre.
Finda a instrução criminal, o Recorrente foi condenado às penas de 04 (quatro) anos e
01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, como incurso nos arts.
16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003 e 244-B da Lei n.º 8.069/1990, na forma do
art. 70 do Código Penal. Por ocasião da prolação da sentença condenatória, o Juízo sentenciante
negou ao Apenado o direito de recorrer em liberdade (fl. 343).
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem em acórdão assim ementado (fl. 366):
"HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE
RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. 2. RECORRER EM LIBERDADE. REGIME
SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE.
1. Não é carente de motivação o comando judicial que, ao negar a acusado
o direito de recorrer em liberdade, faz remissão aos fundamentos expostos na decisão
que decretou a prisão preventiva.
2. A fixação do regime semiaberto para início do resgate da sanção
corporal não é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade."
Nas razões do recurso ordinário, sustenta-se, em síntese, que " não há qualquer
fundamento que ancore a manutenção da prisão processual, sendo que o Juízo de primeiro grau e,
por conseguinte, o Areópago Estadual, fizeram meras ilações a despeito da garantia da ordem
pública, olvidando dos pressupostos insculpidos no art. 312 do Diploma de Procedimento
Repressivo" (fl. 379).
Alega-se, ainda, que a:
" manifesta incompatibilidade entre o instituto da prisão preventiva e o
regime estabelecido na sentença (semiaberto) autoriza a concessão da ordem, de
pronto, assim como diante a ausência de fundamentação idônea da sentença no
tocante ao aumento da pena-base do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.
10.826/03, a imediata determinação desse Egrégio Tribunal para que o juízo proceda
à necessária correção e o redimensiomento da pena e do regime prisional" (fl. 386).
Requer-se, desse modo, em liminar e no mérito, seja concedido ao Recorrente o direito
de apelar em liberdade.
É o relatório.
Passo a decidir o pedido urgente.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do
perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas.
No voto condutor do acórdão ora impugnado, consignou o Relator o que se segue a
respeito da prisão do Recorrente (fls. 63-64; sem grifos no original):
" O mandamus deve ser conhecido, e a ordem, denegada.
1. A alegação de insuficiência de fundamentação não procede.
A sentença, na parcela em que nega ao acusado o direito de recorrer em
liberdade, ostenta, em geral, motivação per relationem, remissiva a comando judicial
que decretou o encarceramento. E tal modalidade de fundamentação é válida,
especialmente quando não há modificação fática:
[...]
Como a decisão que determinou a custódia do Paciente (apesar de nem ser
alvo de insurgência) foi suficientemente fundamentada no risco de reiteração
delitiva evidenciada pelo seu histórico criminal (como se vê na mídia da fl. 33 dos
autos na origem), não há justificativa para a revogação do encarceramento.
Destaca-se, em tempo, que o Paciente V. A. de S. já ostenta condenação
(provisória) pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03 (autos
0018756-86.2016.8.24.0023), e teve, recentemente (dia 21.8.18), sua condenação
pela prática de tráfico de entorpecentes confirmada por esta Câmara (Ap. Crim.
0016224-76.2015.8.24.0023, Rel a . Des a . Salete Silva Sommariva). Seu currículo
criminal, portanto, efetivamente autoriza a medida.
[...]"
Como se percebe, a decretação da prisão preventiva não se mostra, em princípio,
desarrazoada ou ilegal, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, a justificar a
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Nesse sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO
DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE
ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DE ESTABELECIMENTO EM QUE OCORRE
EXPLORAÇÃO SEXUAL. RUFIANISMO. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDANDO RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando
demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra
necessária a bem da ordem pública, notadamente diante do modus operandi com
que se deu a conduta ilícita e do fundado risco de reiteração delitiva.
[...]
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (RHC 93.102/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de
15/06/2018; sem grifos no original.)
Ademais, conforme a orientação desta Corte, "[ n]ão há incompatibilidade na fixação
do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a
adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, providência determinada pelo Juízo de
primeiro grau com a expedição da guia de execução provisória" (RHC 85.547/RJ, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe
10/08/2018).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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