Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Em análise perfunctória – inerente a esta fase processual –, noto que, ao indeferir o
recurso em liberdade, o Juízo de primeiro grau ressaltou a culpabilidade e a conduta social do
recorrente. Salientou que o réu fomentou o comércio ilegal de armas na região e pagou "elevada
quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) na arma de fogo que foi apreendida em seu poder,
mesmo sabendo que não detinha porte ou registro da mesma" (fl. 25). A Corte de origem
ressaltou, em relação à conduta social do recorrente, que "já responde a outras duas ações penais
também pela prática de crimes do sistema nacional de armas, possuindo, inclusive, recente
condenação" (fl. 52).
Tais circunstâncias, a um primeiro olhar, evidenciam a presença de motivação
idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva do
recorrente, notadamente com base na sua recidiva criminal.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, notadamente sobre
o julgamento da apelação.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17658)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.499 - SC (2018/0254302-4)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : VICTOR DE OLIVEIRA SCHMITZ (PRESO)
ADVOGADO : MARCELO GONZAGA - SC019878
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
VICTOR DE OLIVEIRA SCHMITZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina no HC n.º 402XXXX-13.2018.8.24.0000.
Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante delito, no dia 09/02/2018,
porque, em tese, teria fornecido a um adolescente uma pistola calibre .40, marca Taurus, arma de
Processos na página
2018/0254302-4 • 402XXXX-13.2018.8.24.0000Confirma a exclusão?