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Movimentações Ano de 2018
19/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por
FRANCISCO EDELTON DOS SANTOS , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, cuja ementa registra:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME PREVISTO NO ART. 121,
INCISOS II E IV DO CPB. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA
DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE O DECRETO
PREVENTIVO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE
TENTA INTERFERIR NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU QUE
RESPONDEU PRESO AO PROCESSO ATÉ A PROLAÇÃO DA
DECISÃO DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. FUMUS COMISSI DELICTI E
PERICULUM LIBERTATIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM
CONHECIDA E DENEGADA.
1- Conforme relatado, pugna o impetrante pela concessão de Habeas Corpus
aduzindo, em síntese, a existência de constrangimento ilegal e abuso
praticado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora -CE,
tendo em vista que, na sentença de pronúncia, manteve a prisão preventiva
do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, sem fundamento
concreto que o justificasse.Destacou que sequer há nos autos prova da
existência do crime e indícios suficientes da autoria ou fundamentos que
justifiquem a garantia da ordem pública o conveniência da instrução criminal.
2- Extrai-se dos auto que o paciente, juntamente com o acusado Francisco
Gledston Ferreira dos Santos, foram pronunciados nos termos do art. 413 do
CPP, pelo fato tipificado no art. 121, § 2°, incisos II e IV do CPB, a serem
submetidos a julgamento perante o Tribunal do Juri, ocasião em que o douto
julgador singular manteve o decreto preventivo dos pronunciados, por
entender subsistentes os motivos , autorizadores, negando o direito de
recorrer em liberdade nos termos do art. 413, § 3° do CPP.
3- O julgador singular fundamentou adequadamente a negativa do direito de
recorrerem em liberdade, observada a garantia da ordem pública, bem como a
gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva considerando, sobretudo, a
conveniência da instrução criminal, em plenário, em razão do risco de
interferir na colheita de provas e intimidação de testemunhas, tudo
evidenciado através dos o depoimentos testemunhais colhidos, conforme
muito bem fundamentado na decisão ora impugnada.
5- A manutenção da prisão cautelar por ocasião da prolação da decisão de
pronúncia, representa novo título, desta vez já baseando-se em indícios
suficientes da autoria e materialidade delitiva colhidos após a instrução e
respeitado o contraditório e a ampla defesa, permanecendo os elementos
concretos que ensejaram a prisão.
6- Importante destacar que, conforme informações extraídas do Sistema de
Consulta de Antecedentes Criminais Unificadas (CANCUN) e certidão de
fls. 53, conforme salientado na decisão de pronúncia, o ora paciente já possui
condenação criminal transitada em julgado, pelo crime tipificado no art. 14,
caput da Lei n° 10.826/2003, corroborando a necessidade da custódia
cautelar.
7- Assim, a periculosidade do paciente fora aferida a partir de elementos
concretos, o não havendo, desta feita, que se falar em falta de requisitos
ensejadores da manutenção da custódia preventiva por ocasião da prolação
da decisão de pronúncia, tendo em vista que subsistem os requisitos do art.
312 do CPP, estando suficientemente demonstrados o fumus comissi delicti e
o periculum libertatis, justificadores da custódia cautelar do paciente, sendo
imperiosa a manutenção do decreto preventivo, para a garantia da instrução
criminal, em plenário visando resguardar a busca da verdade real.
8- A eventualidade do paciente ser possuidor de condições pessoais
favoráveis não obstam a decretação da prisão cautelar, se há nos autos
elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, nem atenta contra o
princípio constitucional da presunção de inocência, prevalecendo o in dubio
pro societate, portanto, não há o que se falar mais em ampla presunção de
inocência.
9- A gravidade concreta do crime praticado, revelada pelo modus operandi
apurado nos autos, bem como o risco de reiteração delitiva e a necessidade de
garantia da instrução criminal, em plenário, na busca da verdade real,
apontam para a não o - recomendação da adoção de medidas cautelares
diversas da prisão, por serem insuficientes para resguardar a ordem pública,
portanto, a segregação cautelar do infrator é medida que se impõe quando
presentes seus requisitos.
10- Habeas Corpus conhecido. Ordem Denegada." (e-STJ, fls.195-197).
Consta nos autos que o recorrente foi pronunciado em 10/7/2018, como incurso no
art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Nesta Corte, o recorrente alega, em síntese, ausência de fundamentação válida da
decisão de pronúncia no que tange à manutenção da sua segregação cautelar.
Requer a revogação da custódia preventiva ou a sua substituição por medidas
cautelares alternativas à prisão.
O pedido de medida liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 252-254).
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (e-STJ, fls.394-398).
É o relatório.
Decido.
A teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
Na pronúncia, a prisão preventiva do recorrente foi mantida nos seguintes
fundamentos:
''[...]
Quanto à prisão preventiva decretada dos réus continuo a entender que as
circunstâncias do fato demonstram perigo à ordem pública e a instrução
criminal.
In casu, resta configurada a presença dos pressupostos da prisão preventiva
contidos no art. 312 do CPP. Com efeito, o auto do exame cadavérico de fls.
19 evidencia a existência do crime de homicídio qualificado, bem como os
depoimentos colhidos ao longo do feito.
As segregações cautelares se mostram necessárias para a garantia da ordem
pública, pela gravidade em concreto do crime , a real periculosidade dos
acusados , que impõe medo na população local, como se vê do depoimento
em Juízo da testemunha referida Felipe Marinho Correia de Oliveira (fls.
360), que afirmou que o réu Francisco Gledston é temido na cidade de
Aurora por ser uma pessoa perigosa, já tendo sido preso nos estados do Piauí
e Tocantins, chegando a possuir ilegalmente dois números de CPF's, nesse
diapasão, a testemunha Cicera Daniele Macedo dos santos falou em esfera
judicial que ouviu comentários que o réu Gleidinho é envolvido em crimes.
Da mesma forma, é o que se depreende do co-réu Francisco Edelton,
que teria jurado' de morte a vítima, dias antes dos fatos, em discussão
em local público na presença de terceiros, realçando a premeditação e a
frieza do ato criminoso, como também um sentimento de impunidade,
denotando manifesta ameaça à ordem pública, tornando
imprescindíveis as custódias provisórias já decretadas. [...]
Ressalto que contra o réu Francisco Edelton dos Santos consta
condenação criminal transitada em julgado (fls. 545), corroborando a
Igualmente, constato sérios riscos a instrução criminal em sede de plenário do
Tribunal do Júri (arts. 473 a 475, CPP), pois demonstrado que os acusados,
quando soltos, estavam interferindo na colheita de provas orais ,
exercendo influência e combinando versões, como ficou bem assinalado
no ato judicial que decretou as prisões temporárias no feito de n.
5418-55.2017.8.06.0041, [...] impondo a continuidade das prisões
preventivas, o que fora corroborado em decisões posteriores acostadas às fls.
284/288, 314, 315/317 e 368/372, os quais faço plena remissões (técnica per
relatione)."
Por sua vez, no acórdão impugnado consignou-se:
"[...]
Observa-se, portanto, que o julgador singular fundamentou adequadamente a
negativa ao direito dos pronunciados de recorrerem em liberdade, observada
a garantia da ordem pública, bem como a gravidade do delito e o risco de
reiteração delitiva considerando, sobretudo, a conveniência da instrução
criminal, em plenário, em razão do risco de virem os réus a interferir na
colheita de provas e intimidação de testemunhas, tudo evidenciado
através dos depoimentos testemunhais colhidos, conforme muito bem
fundamentado na decisão ora impugnada.
Outrossim, a manutenção da prisão cautelar por ocasião da prolação da
decisão de pronúncia, r epresenta novo título, desta vez já beseando-se em
indícios suficientes da autoria e materialidade delitiva colhidos após a
instrução e respeitado o contraditório e a ampla defesa, permanecendo
os elementos concretos que ensejaram a prisão.Importante destacar que, conforme informações extraídas do Sistema de
Consulta de Antecedentes Criminais Unificadas (CANCUN) e certidão de
fls. 53, conforme salientado na decisão de pronúncia, o ora paciente já
possui condenação criminal transitada em julgado, pelo crime tipificado
no art. 14, caput da Lei n° 10.826/2003, corroborando a necessidade da
custódia cautelar.
Assim, a periculosidade do paciente fora aferida a partir de elementos
concretos, não havendo, desta feita, que se falar em falta de requisitos
ensejadores da manutenção da custódia preventiva por ocasião da prolação
da decisão de pronúncia, tendo em vista que subsistem os requisitos do art.
312 do CPP, estando suficientemente demonstrados o fumus comissi delicti e
o periculum libertatis, justificadores da custódia cautelar do paciente, sendo
imperiosa a manutenção do decreto preventivo, para a garantia da
instrução criminal, em plenário, visando resguardar a busca da verdade
real , conforme entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:
[...]
Desta feita, conforme hodierno entendimento desta Egrégia Corte de Justiça,
se o acusado respondeu ao processo preso, deverá o mesmo assim
permanecer, mesmo após a prolação da decisão de pronúncia, se não há
motivos novos que justifique a soltura do paciente, senão vejamos:
[...]." (e-STJ, fls. 195-211).
Como se vê, a prisão preventiva está adequadamente motivada com base em
elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública e instrução criminal, em
razão da periculosidade do paciente, que em concurso de agentes, teria matado a vítima, mediante
disparo de arma de fogo, em razão de divergência políticas.
Ademais, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o recorrente já possui
condenação criminal transitada em julgado, pelo crime tipificado no art. 14, caput, da Lei n.
10.826/2003, corroborando a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública e da
instrução criminal, em sede de plenário do Tribunal do Júri, ante a periculosidade e reiteração delitiva
do agente.
Nesse sentido, vejam-se os precedentes de minha relatoria:
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ADEQUADO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DOAGENTE . RISCO DE FUGA. DEMORA DO JULGAMENTO DO
JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1. [...] 2. Havendo prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A prisão preventiva está
adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos
dos autos, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal,
em razão da periculosidade do paciente, que em concurso de agentes,
matou a vítima, mediante disparo de arma de fogo, por mera discussão
em posto de gasolina. Consta, ainda, nos autos, que há risco de ameaça às
testemunhas e de fuga do paciente. 4. Através de consulta junto ao sítio
eletrônico do TJSP, proc. n. 0005477-67.2016.8.26.0220 verifica-se que o
feito está na fase do art. 422 do CPP. Não há, portanto, ilegalidade apta a ser
sanada por esta Corte Superior. 5. Habeas corpus não conhecido." (HC
436.722/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, j. 6/11/2018, DJe
13/11/2018).
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE .MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do
agente, evidenciada no modus operandi do delito e na comprovada
reiteração delitiva, é fundamento idôneo para justificar o
encarceramento cautelar, tendo como fim o resguardo da ordem
pública. 3. Hipótese em que a custódia provisória está devidamente
motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram
a periculosidade do agente ao meio social, tendo em vista o modus
operandi do delito. Segundo se verifica, o recorrente teria desferido disparos
de arma de fogo contra a vítima, que transitava em via pública em uma
bicicleta e teria conseguido fugir da perseguição empreendida pelo acusado
após ser alvejada nas costas pelos tiros. Extrai-se, ainda, que "o acusado
confessou a prática delitiva e relatou que o fez em razão de um
desentendimento que tivera com Robson durante o carnaval, na escola de
samba Jacaré, no bairro da Glória." 4. A colocação do recorrente em
liberdade representa risco concreto ao meio social, pois trata-se de réu
que possui anotações em sua folha de antecedentes criminais, o que
reforça a necessidade da medida extrema. 5. "Não há ilegalidade na
negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso
durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar"
(RHC
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
RECORRENTE : FRANCISCO EDELTON DOS SANTOS (PRESO)
ADVOGADO : LEONARDO FEITOSA ARRAIS MINETE - CE023110
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por
FRANCISCO EDELTON DOS SANTOS , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, cuja ementa registra:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME PREVISTO NO ART. 121,
INCISOS II E IV DO CPB. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA
DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE O DECRETO
PREVENTIVO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE
TENTA INTERFERIR NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU QUE
RESPONDEU PRESO AO PROCESSO ATÉ A PROLAÇÃO DA
DECISÃO DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. F UMUS COMISSI DELICTI E
PERICULUM o LIBERTATIS SUFICIENTEMENTE
DEMONSTRADOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.o
IRRELEVÃNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1- Conforme relatado, pugna o impetrante pela concessão de Habeas Corpus
aduzindo, em síntese, a existência de constrangimento ilegal e abuso
praticado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora -CE,
tendo em vista que, na sentença de pronúncia, manteve a prisão preventiva
do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, sem fundamento
concreto que o justificasse.Destacou que sequer há nos autos prova da
existência do crime e indícios suficientes da autoria ou fundamentos que
justifiquem a garantia da ordem pública o conveniência da instrução criminal.
2- Extrai-se dos auto que o paciente, juntamente com o acusado Francisco
Gledston Ferreira dos Santos, foram pronunciados nos termos do art. 413 do
CPP, pelo fato tipificado no art. 121, § 2°, incisos II e IV do CPB, a serem
submetidos a julgamento perante o Tribunal do Juri, ocasião em que o douto
julgador singular manteve o decreto preventivo dos pronunciados, por
entender subsistentes os motivos , autorizadores, negando o direito de
recorrer em liberdade nos termos do art. 413, § 3° do CPP.
3- O julgador singular fundamentou adequadamente a negativa do direito de
recorrerem em liberdade, observada a garantia da ordem pública, bem como a
gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva considerando, sobretudo, a
conveniência da instrução criminal, em plenário, em razão do risco de
interferir na colheita de provas e intimidação de testemunhas, tudo
evidenciado através dos o depoimentos testemunhais colhidos, conforme
muito bem fundamentado na decisão ora impugnada.
5- A manutenção da prisão cautelar por ocasião da prolação da decisão de
pronúncia, representa novo título, desta vez já baseando-se em indícios
suficientes da autoria e materialidade delitiva colhidos após a instrução e
respeitado o contraditório e a ampla defesa, permanecendo os elementos
concretos que ensejaram a prisão.
6- Importante destacar que, conforme informações extraídas do Sistema de
Consulta de Antecedentes Criminais Unificadas (CANCUN) e certidão de
fls. 53, conforme salientado na decisão de pronúncia, o ora paciente já possui
condenação criminal transitada em julgado, pelo crime tipificado no art. 14,
caput da Lei n° 10.826/2003, corroborando a necessidade da custódia
cautelar.
7- Assim, a periculosidade do paciente fora aferida a partir de elementos
concretos, o não havendo, desta feita, que se falar em falta de requisitos
ensejadores da manutenção da custódia preventiva por ocasião da prolação
da decisão de pronúncia, tendo em vista que subsistem os requisitos do art.
312 do CPP, estando suficientemente demonstrados o fumus comissi delicti e
o periculum libertatis, justificadores da custódia cautelar do paciente, sendo
imperiosa a manutenção do decreto preventivo, para a garantia da instrução
criminal, em plenário visando resguardar a busca da verdade real.
8- A eventualidade do paciente ser possuidor de condições pessoais
favoráveis não obstam a decretação da prisão cautelar, se há nos autos
elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, nem atenta contra o
princípio constitucional da presunção de inocência, prevalecendo o in dubio
pro societate, portanto, não há o que se falar mais em ampla presunção de
inocência.
9- A gravidade concreta do crime praticado, revelada pelo modus operandi
apurado nos autos, bem como o risco de reiteração delitiva e a necessidade de
garantia da instrução criminal, em plenário, na busca da verdade real,
apontam para a não o - recomendação da adoção de medidas cautelares
diversas da prisão, por serem insuficientes para resguardar a ordem pública,
portanto, a segregação cautelar do infrator é medida que se impõe quando
presentes seus requisitos.
10- Habeas Corpus conhecido. Ordem Denegada." (e-STJ, fls.195-197).
Consta nos autos que o recorrente foi pronunciado em 10/07/2018, como incurso no
art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Nesta Corte, o recorrente alega, em síntese, ausência de fundamentação válida da
decisão de pronúncia no que tange à manutenção da sua segregação cautelar.
Requer, assim, a revogação da custódia preventiva ou a sua substituição por medidas
cautelares alternativas à prisão.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e
indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora-CE, a serem
prestadas por malote digital, preferencialmente.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 99778 (2018/0154380-2) em 27/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?