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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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ESPERANCA
DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO DE
DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PR, suscitante, e o JUÍZO
FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PITANGA - PR, suscitado.
De acordo com os autos, Fábia Cristiane Lourenço ajuizou ação, em desfavor da
Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Boa Esperança – FAFIBE, Fundação Comunitária,
Cientifica e Cultural de Boa Esperança - FUNCEC e Instituto de Educação, Pesquisa, Extensão e
Cultura – IEDUCARE e da União, objetivando a expedição de diploma de conclusão de curso de
graduação, assim como o recebimento de indenização por danos morais.
A demanda foi ajuizada perante a Justiça Federal, que declinou de sua competência e
determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, ao fundamento de que a União não teria interesse
direto na causa, razão pela qual reconheceu sua ilegitimidade passiva.
Remetidos os autos à Justiça Estadual, foi suscitado o presente Conflito de
Competência (fls. 168/171e).
De início, conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada
entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da
Constituição da República.
In casu, foi ajuizada demanda objetivando, em síntese, que as requeridas "forneçam a
parte Promovente certificado de conclusão do curso do programa de formação pedagógica da matéria
regularmente cursada, válido e sem vícios, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser
arbitrada por Vossa Excelência"; e que sejam condenadas, "solidariamente, a indenizarem a parte
Promovente, a título de danos morais, seja a título compensatório ou pedagógico-punitivo, estes no
valor de R$30.000,00 (trinta mil reais)" (fl. 19e).
Ressalte-se que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes
federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que
"a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra,
em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide,
mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).
No caso dos autos, conforme relatado, na Justiça Federal, o suscitante decidiu pela
ilegitimidade passiva de ente federal para integrar a lide. Assim, é o caso de ser declarada a
competência do ora suscitante para o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e
254/STJ, que assim prescrevem:
"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas pública" (Súmula 150/STJ);
"Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a
declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar
conflito" (Súmula 224/STJ); e
"A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não
pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ).
Assim, não figurando como parte nenhuma das entidades citadas no art. 109, I, "a", da
Constituição Federal, compete à Justiça Estadual o julgamento do feito.
Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PR (suscitante) para o
processamento do feito.
I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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