Informações do processo 2018/0253289-9

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161217
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo Federal do Juizado Especial Federal de Pitanga - Pr
  • Suscitante
    • Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Ivaiporã - Pr

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo Federal do Juizado Especial Federal de Pitanga - Pr
  • Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Ivaiporã - Pr
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 27/09/2018 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo Federal do Juizado Especial Federal de Pitanga - Pr
  • Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Ivaiporã - Pr
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

ESPERANCA

DECISÃO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO DE
DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PR, suscitante, e o JUÍZO

FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PITANGA - PR, suscitado.

De acordo com os autos, Fábia Cristiane Lourenço ajuizou ação, em desfavor da
Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Boa Esperança – FAFIBE, Fundação Comunitária,
Cientifica e Cultural de Boa Esperança - FUNCEC e Instituto de Educação, Pesquisa, Extensão e
Cultura – IEDUCARE e da União, objetivando a expedição de diploma de conclusão de curso de
graduação, assim como o recebimento de indenização por danos morais.

A demanda foi ajuizada perante a Justiça Federal, que declinou de sua competência e
determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, ao fundamento de que a União não teria interesse
direto na causa, razão pela qual reconheceu sua ilegitimidade passiva.

Remetidos os autos à Justiça Estadual, foi suscitado o presente Conflito de

Competência (fls. 168/171e).

De início, conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada
entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da

Constituição da República.

In casu, foi ajuizada demanda objetivando, em síntese, que as requeridas "forneçam a
parte Promovente certificado de conclusão do curso do programa de formação pedagógica da matéria
regularmente cursada, válido e sem vícios, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser
arbitrada por Vossa Excelência"; e que sejam condenadas, "solidariamente, a indenizarem a parte
Promovente, a título de danos morais, seja a título compensatório ou pedagógico-punitivo, estes no
valor de R$30.000,00 (trinta mil reais)" (fl. 19e).

Ressalte-se que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes
federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que
"a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra,
em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide,

mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).

No caso dos autos, conforme relatado, na Justiça Federal, o suscitante decidiu pela
ilegitimidade passiva de ente federal para integrar a lide. Assim, é o caso de ser declarada a

competência do ora suscitante para o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e

254/STJ, que assim prescrevem:

"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico

que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou

empresas pública" (Súmula 150/STJ);

"Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a
declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar

conflito" (Súmula 224/STJ); e

"A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não

pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ).

Assim, não figurando como parte nenhuma das entidades citadas no art. 109, I, "a", da
Constituição Federal, compete à Justiça Estadual o julgamento do feito.

Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PR (suscitante) para o

processamento do feito.

I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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