Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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INTERES. : INSTITUTO DE EDUCACAO, PESQUISA, EXTENSAO E

CULTURA - IEDUCARE

INTERES. : FUNDACAO COMUNITARIA, CIENTIFICA E CULTURAL DE BOA

ESPERANCA-FUNCEC

INTERES. : UNIÃO

INTERES. : FACULDADE DE FILOSOFIA CIENCIAS E LETRAS DE BOA

ESPERANCA

DECISÃO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO DE
DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PR, suscitante, e o JUÍZO

FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PITANGA - PR, suscitado.

De acordo com os autos, Fábia Cristiane Lourenço ajuizou ação, em desfavor da
Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Boa Esperança – FAFIBE, Fundação Comunitária,
Cientifica e Cultural de Boa Esperança - FUNCEC
e Instituto de Educação, Pesquisa, Extensão e
Cultura – IEDUCARE e da União, objetivando a expedição de diploma de conclusão de curso de
graduação, assim como o recebimento de indenização por danos morais.

A demanda foi ajuizada perante a Justiça Federal, que declinou de sua competência e
determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, ao fundamento de que a União não teria interesse
direto na causa, razão pela qual reconheceu sua ilegitimidade passiva.

Remetidos os autos à Justiça Estadual, foi suscitado o presente Conflito de

Competência (fls. 168/171e).

De início, conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada
entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da

Constituição da República.

In casu, foi ajuizada demanda objetivando, em síntese, que as requeridas "forneçam a
parte Promovente certificado de conclusão do curso do programa de formação pedagógica da matéria
regularmente cursada, válido e sem vícios, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser
arbitrada por Vossa Excelência"; e que sejam condenadas, "solidariamente, a indenizarem a parte
Promovente, a título de danos morais, seja a título compensatório ou pedagógico-punitivo, estes no
valor de R$30.000,00 (trinta mil reais)" (fl. 19e).

Ressalte-se que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes
federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que
"a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra,
em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide,

mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).

Processos na página

2018/0253289-9