Informações do processo 2018/0254147-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471677
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 452148 (2018/0127235-1) em 27/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

JOICE ELIANE MARINO RIBEIRO estaria sofrendo coação ilegal no seu

direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo (HC n. 2108054-02.2018.8.26.0000).

Nesta impetração, a defesa requer, liminarmente, a concessão de da prisão
domiciliar, tendo em vista estar em andamento o pedido de livramento condicional, pendente análise,

e possui duas filhas menores, as quais dependem dos seus cuidados.

Decido.

No caso em exame, consoante mencionado no acórdão do HC n.
2006370-34.2018.8.26.0000, observo que a irresignação não foi dirigida ao Juízo das Execuções,
o que evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar
originariamente a causa, dada a falta de prévia manifestação pela Corte a quo.

Com efeito, a decisão proferida pela Corte de origem, indeferiu liminarmente o
processamento do writ lá impetrado, em razão da impossibilidade de se admitir habeas corpus como
sucedâneo de agravo em execução penal, nos termos do art. 197 da LEP. Desse modo, não houve
qualquer apreciação pela instância a quo da decisão de primeiro grau combatida.

Assim, mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte, do pleito de prisão

domiciliar, sob o risco de incorrer em indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

[...]

2. Não há notícias de que a matéria referente à progressão de regime tenha
sido analisada pela Corte de origem, o que impede sua cognição por este

Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Habeas corpus não conhecido.

( HC n. 346.968/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T.,

DJe 22/4/2016)

[...]

III - No tocante ao suposto direito à progressão de regime, o tema não foi

apreciado pela eg. Corte de origem, o que inviabiliza sua análise por esta

Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedente).

Recurso ordinário desprovido.

( RHC n. 43.775/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 27/3/2015)
Mutatis Mutandis: HC n. 360.200/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, 5ª T., DJe 6/9/2016 e EDcl no HC n. 252.814/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T.,
DJe 21/3/2016.

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente

este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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Retirado da página 11630 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão