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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 452148 (2018/0127235-1) em 27/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
JOICE ELIANE MARINO RIBEIRO estaria sofrendo coação ilegal no seu
direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (HC n. 2108054-02.2018.8.26.0000).
Nesta impetração, a defesa requer, liminarmente, a concessão de da prisão
domiciliar, tendo em vista estar em andamento o pedido de livramento condicional, pendente análise,
e possui duas filhas menores, as quais dependem dos seus cuidados.
Decido.
No caso em exame, consoante mencionado no acórdão do HC n.
2006370-34.2018.8.26.0000, observo que a irresignação não foi dirigida ao Juízo das Execuções,
o que evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar
originariamente a causa, dada a falta de prévia manifestação pela Corte a quo.
Com efeito, a decisão proferida pela Corte de origem, indeferiu liminarmente o
processamento do writ lá impetrado, em razão da impossibilidade de se admitir habeas corpus como
sucedâneo de agravo em execução penal, nos termos do art. 197 da LEP. Desse modo, não houve
qualquer apreciação pela instância a quo da decisão de primeiro grau combatida.
Assim, mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte, do pleito de prisão
domiciliar, sob o risco de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
[...]
2. Não há notícias de que a matéria referente à progressão de regime tenha
sido analisada pela Corte de origem, o que impede sua cognição por este
Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Habeas corpus não conhecido.
( HC n. 346.968/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T.,
DJe 22/4/2016)
[...]
III - No tocante ao suposto direito à progressão de regime, o tema não foi
apreciado pela eg. Corte de origem, o que inviabiliza sua análise por esta
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedente).
Recurso ordinário desprovido.
( RHC n. 43.775/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 27/3/2015)
Mutatis Mutandis: HC n. 360.200/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, 5ª T., DJe 6/9/2016 e EDcl no HC n. 252.814/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T.,
DJe 21/3/2016.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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