Informações do processo 2018/0254986-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471682
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de
SAMUEL DUARTE DA COSTA, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, no Agravo de Execução n. 0001303-50.2018.8.26.0509.

Depreende-se dos autos que o d. Juízo da Execução Penal concedeu ao paciente o
pedido de progressão ao regime semiaberto, conforme decisão proferida em 28/02/2018 (fls. 20-21).

Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução contra a decisão, ao
qual o eg. Tribunal de origem deu provimento para determinar o retorno do paciente ao regime

fechado (fls. 55-57).

No presente writ a impetrante alega, em síntese, que o acórdão impugnado não
apresentou fundamentação idônea para o indeferimento da benesse, pois considera que o requisito
subjetivo encontra-se preenchido.
Afirma que "Do boletim informativo do paciente constam faltas disciplinares de

natureza grave ocorridas em 09.02.2009, 23.10.2016 e 01.11.2016. A unidade prisional, no mesmo
boletim, considerou que a reabilitação da última falta ocorreria aos 23.11.2018, razão pela qual

atestou "mau comportamento" do paciente." (fl. 5).

Menciona que a unidade prisional, ao apontar a reabilitação aos 23.11.2018, somou o
tempo de reabilitação das faltas ocorridas em 23.10.2016 e 01.11.2016, o que considera

inconstitucional, por violar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reserva legal,

pois cria requisito extralegal para a progressão de regime.

Requer, ao final, o deferimento do pedido liminar para " suspender os efeitos da
decisão de segunda instância, determinando-se o restabelecimento do regime intermediário, até o

julgamento do mérito do habeas corpus." (fl. 08).

É o relatório inicial.

Decido.

Inicialmente, consigne-se que, para a concessão do benefício da progressão de
regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva

(bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da Lei de Execução Penal, com redação

dada pela Lei n. 10.792/2003.

In casu, pelo exame perfunctório, próprio dos pedidos liminares, observo que o eg.
Tribunal de origem fez menção à prática de falta disciplinar de natureza grave, cometida em

01/11/2016 (fl. 57).

No ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido que o
cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução da reprimenda constitui

fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do

requisito subjetivo.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO

ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, de forma
devidamente fundamentada, foi indeferida ao apenado a progressão de regime, haja
vista as peculiaridades do caso, notadamente o extenso número de faltas graves

cometidas durante o cumprimento da pena. Não se trata, portanto, de consideração

abstrata da gravidade dos crimes cometidos pelo apenado ou da longa pena ainda

por cumprir, mas de um vasto histórico de faltas graves cometidas, que revela,

concretamente, sua inaptidão a cumprir pena em regime mais brando.

2. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 333.862/SP,

Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/8/2016).

Em tal contexto, a análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a
constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando
configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência,

devendo a quaestio, portanto, ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais detalhada dos

dados constantes dos autos.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas

ao Juízo da Execução Criminal da Comarca de Araçatuba/SP e ao eg. Tribunal de origem.

Após, abra-se vista ao d. Ministério Público Federal.

P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer

Relator

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Retirado da página 10406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão