Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
(17467)
HABEAS CORPUS Nº 471.682 - SP (2018/0254986-8)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : SAMUEL DUARTE DA COSTA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de
SAMUEL DUARTE DA COSTA, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, no Agravo de Execução n. 000XXXX-50.2018.8.26.0509.
Depreende-se dos autos que o d. Juízo da Execução Penal concedeu ao paciente o
pedido de progressão ao regime semiaberto, conforme decisão proferida em 28/02/2018 (fls. 20-21).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução contra a decisão, ao
qual o eg. Tribunal de origem deu provimento para determinar o retorno do paciente ao regime
fechado (fls. 55-57).
No presente writ a impetrante alega, em síntese, que o acórdão impugnado não
apresentou fundamentação idônea para o indeferimento da benesse, pois considera que o requisito
subjetivo encontra-se preenchido.
Afirma que "Do boletim informativo do paciente constam faltas disciplinares de
Processos na página
2018/0254986-8 • 000XXXX-50.2018.8.26.0509Confirma a exclusão?