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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RONE
NERES DE CASTRO, contra acórdão por meio do qual o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
denegou a medida de urgência pleiteada naquela instância, nos autos de n.
0005423-41.2018.8.25.0000 (e-STJ fl. 40):
HABEAS CORPUS – DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL
PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO (ART. 33 E 35, DA LEI 11.343/06, C/C ART. ) – PRISÃO
PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DO ART. 312, DO CPP – NÃO ACOLHIMENTO –
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
E MOTIVAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS
–NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA –
SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAIS
AMPLA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO –
DENEGAÇÃO DA ORDEM – UNÂNIME.
A defesa alega, em síntese, que a segregação cautelar é ilegítima, ante a ausência de
indícios suficientes quanto ao fumus comiss delicti e ao periculum libertatis. Afirma: (i) que a
ausência de apreensão de drogas ilícitas ou de apetrechos típicos da traficância com o paciente é
incompatível com a investigação policial que, realizada ao longo de oito meses, concluiu tratar-se de
traficante muito ativo; (ii) que o decreto se fundou na gravidade abstrata dos delitos que lhe são
atribuídos; e (iii) que a regra da subsidiariedade impunha a aplicação de medidas menos gravosas.
Em liminar e no mérito, pede o relaxamento da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
De plano, registre-se que é indevida a impetração de habeas corpus como
sucedâneo recursal, haja vista o cabimento, em tese, de meio de impugnação com regência legal
específica. Nada obstante, no caso em tela, a possibilidade de cognição de ofício de eventual
ilegalidade flagrante, impõe o exame das teses por meio das quais a defesa se insurge contra acórdão
proferido pela instância regional.
As instâncias ordinárias enxergaram indícios de que o ora paciente integraria
organização criminosa voltada para o tráfico de drogas ilícitas em grande escala, além de homicídios
qualificados e tentativas de homicídio, tratando-se de "um dos traficantes de drogas mais ativos de
Riachuelo" (e-STJ fls. 33/38):
A Autoridade Policial informou, ainda (...). Outrossim, JÚNIOR CACÚN é
investigado pela participação em homicídio consumado perpetrado por
DIOGO GÊMEO em desfavor de PEQUIRA, o que comprova sua atuação
na organização criminosa, bem como foi flagrado em interceptação
telefônica prestando serviços à organização criminosa da qual fazia parte,
quando certa feita transportou munição para DIOGO, tendo-a buscado com
o representado RONI.
(...).
Sobre o representado RONI NERES DE CASTRO, quando do cumprimento
de prisão temporária e busca e apreensão na Operação Geminus, a equipe
que diligenciou na ação relatou ao subscritor que teve dificuldade no acesso
ao alvo, o que o fez ganhar tempo para descartar eventual entorpecente em
seu poder. Na busca e apreensão, foi encontrado somente um cartucho
calibre .38. Apesar disso, RONI confessou já ter sido traficante de drogas e
ter possuído uma arma de fogo, mas não atua mais no tráfico, em
dissonância com o que foi apurado durante toda a investigação. Além disso,
foi apontado como traficante de drogas em Riachuelo pela testemunha
Adriano Alves de Oliveira, para quem já vendeu droga. O aqui representado
era um dos traficantes de drogas mais ativo de Riachuelo e promovia
intensa venda de cocaína e maconha na região. Ainda, interceptações
telefônicas captadas apontaram que RONE utilizava-se de armas de fogo
emprestadas do representado ADÃO, quando tinha necessidade, e fornecia
cocaína para ADÃO e seu filho JÚNIOR, dentre outras pessoas na cidade.
Quanto ao representado JOSÉ ADÃO MELO DOS SANTOS, vulgo
"ADÃO", ex-presidiário, mostrou-se importante elo de conexão c suporte
para o cometimcnto de crimes ligados à estrutura da Organização
Criminosa denominada FACÇÃO. As interceptações telefônicas apontaram
que ADÃO emprestava armas de fogo aos traficantes RONE NERES DE
CASTRO e DIOGO BOM FIM TELES SOUZA, bem como viabilizava o
fornecimento de munições à investigada ESTELA GOMES DE AZEVEDO,
através do representado JACONIAS DIOGO DOS SANTOS, Policial
Militar reformado, foragido com mandado de prisão temporária cm aberto
na Operação Gcminus. A atuação de ADÀO era tão intensa que ele tinha
efetiva participação no empréstimo de uma de suas armas, um revólver
calibre .38, para que DIOGO GÊMEO fosse praticar homicídios a mando
de ESTELA GOMES DE AZEVEDO, objeto de investigação em inquéritos
policiais em andamento na Delegacia Distrital de Divina Pastora e já
citados quando da representação pela prisão temporária dele. As armas de
fogo não foram localizadas quando da busca e apreensão na Operação
Geminus.
(...).
Compulsando os autos, verifico que há fortes indícios de materialidade e
autoria do crime, sendo necessária a custódia dos representados como
garantia da ordem públicaem razão da periculosidade dos mesmos, que
supostamente teriam praticado crimes de organização criminosa, tráfico de
drogas e associação, além de homicídios qualificados e tentativas de
homicídio; e para futura aplicação da lei penal, pois podem os
representados vir a fugir do distrito da culpa e se esquivar , de modo que
entendo estarem satisfeitos os pressupostos do de eventual responsabilização
penal fumus
Absolutamente não há falar, portanto, na ausência de fumus comissi delicti e de
periculum libertatis, sendo certo que indícios de contumácia delitiva justificam o receio quanto à
liberdade provisória do ora paciente. Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados,
dentre inúmeros de igual teor:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM
LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
(...).
2. O Juízo de primeiro grau apontou concretamente os indícios da autoria e
da materialidade do delito, assim como a presença dos vetores contidos no
art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque indicou motivação
suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente
privado de sua liberdade, dada a sua reiteração delitiva (o acusado ostenta
condenação anterior por crime de mesma natureza), a despeito de não se
tratar de quantidade excessiva de droga apreendida.
3. Ordem denegada.
(HC 426.222/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE
ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E CORRUPÇÃO DE MENOR.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA
COM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRISÃO
AMPARADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
IMPROVIDO.
(...).
3. Na espécie, a segregação preventiva do recorrente encontra-se
devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 350g (trezentos e
cinquenta gramas) de maconha, 1 revólver calibre 32, carregado com 6
munições intactas, além de 8 munições calibre 38 e 3 munições calibre 44,
todas de uso restrito, e também pela participação de adolescente na
empreitada criminosa. O decreto prisional enfatizou, ainda, a reiteração
delitiva do recorrente, o qual "possui várias passagens judiciais, inclusive já
tendo sido pronunciado pelo também grave, e igualmente hediondo, crime
de tentativa de homicídio qualificado". Portanto, a custódia cautelar está
justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade
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