Informações do processo 2018/0255008-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471690
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RONE

NERES DE CASTRO, contra acórdão por meio do qual o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

denegou a medida de urgência pleiteada naquela instância, nos autos de n.

0005423-41.2018.8.25.0000 (e-STJ fl. 40):

HABEAS CORPUS – DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL

PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O

TRÁFICO (ART. 33 E 35, DA LEI 11.343/06, C/C ART. ) – PRISÃO

PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS

AUTORIZADORES DO ART. 312, DO CPP – NÃO ACOLHIMENTO –

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA

E MOTIVAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS
–NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA –
SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAIS

AMPLA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO –

DENEGAÇÃO DA ORDEM – UNÂNIME.

A defesa alega, em síntese, que a segregação cautelar é ilegítima, ante a ausência de
indícios suficientes quanto ao fumus comiss delicti e ao periculum libertatis. Afirma: (i) que a
ausência de apreensão de drogas ilícitas ou de apetrechos típicos da traficância com o paciente é
incompatível com a investigação policial que, realizada ao longo de oito meses, concluiu tratar-se de
traficante muito ativo; (ii) que o decreto se fundou na gravidade abstrata dos delitos que lhe são
atribuídos; e (iii) que a regra da subsidiariedade impunha a aplicação de medidas menos gravosas.

Em liminar e no mérito, pede o relaxamento da prisão preventiva.

É o relatório. Decido.
De plano, registre-se que é indevida a impetração de habeas corpus como
sucedâneo recursal, haja vista o cabimento, em tese, de meio de impugnação com regência legal
específica. Nada obstante, no caso em tela, a possibilidade de cognição de ofício de eventual

ilegalidade flagrante, impõe o exame das teses por meio das quais a defesa se insurge contra acórdão

proferido pela instância regional.

As instâncias ordinárias enxergaram indícios de que o ora paciente integraria
organização criminosa voltada para o tráfico de drogas ilícitas em grande escala, além de homicídios

qualificados e tentativas de homicídio, tratando-se de "um dos traficantes de drogas mais ativos de

Riachuelo" (e-STJ fls. 33/38):

A Autoridade Policial informou, ainda (...). Outrossim, JÚNIOR CACÚN é
investigado pela participação em homicídio consumado perpetrado por

DIOGO GÊMEO em desfavor de PEQUIRA, o que comprova sua atuação

na organização criminosa, bem como foi flagrado em interceptação

telefônica prestando serviços à organização criminosa da qual fazia parte,

quando certa feita transportou munição para DIOGO, tendo-a buscado com

o representado RONI.

(...).

Sobre o representado RONI NERES DE CASTRO, quando do cumprimento
de prisão temporária e busca e apreensão na Operação Geminus, a equipe
que diligenciou na ação relatou ao subscritor que teve dificuldade no acesso
ao alvo, o que o fez ganhar tempo para descartar eventual entorpecente em
seu poder. Na busca e apreensão, foi encontrado somente um cartucho
calibre .38. Apesar disso, RONI confessou já ter sido traficante de drogas e
ter possuído uma arma de fogo, mas não atua mais no tráfico, em
dissonância com o que foi apurado durante toda a investigação. Além disso,
foi apontado como traficante de drogas em Riachuelo pela testemunha

Adriano Alves de Oliveira, para quem já vendeu droga. O aqui representado
era um dos traficantes de drogas mais ativo de Riachuelo e promovia
intensa venda de cocaína e maconha na região. Ainda, interceptações

telefônicas captadas apontaram que RONE utilizava-se de armas de fogo
emprestadas do representado ADÃO, quando tinha necessidade, e fornecia

cocaína para ADÃO e seu filho JÚNIOR, dentre outras pessoas na cidade.

Quanto ao representado JOSÉ ADÃO MELO DOS SANTOS, vulgo

"ADÃO", ex-presidiário, mostrou-se importante elo de conexão c suporte

para o cometimcnto de crimes ligados à estrutura da Organização

Criminosa denominada FACÇÃO. As interceptações telefônicas apontaram

que ADÃO emprestava armas de fogo aos traficantes RONE NERES DE
CASTRO e DIOGO BOM FIM TELES SOUZA, bem como viabilizava o

fornecimento de munições à investigada ESTELA GOMES DE AZEVEDO,

através do representado JACONIAS DIOGO DOS SANTOS, Policial
Militar reformado, foragido com mandado de prisão temporária cm aberto

na Operação Gcminus. A atuação de ADÀO era tão intensa que ele tinha
efetiva participação no empréstimo de uma de suas armas, um revólver
calibre .38, para que DIOGO GÊMEO fosse praticar homicídios a mando

de ESTELA GOMES DE AZEVEDO, objeto de investigação em inquéritos
policiais em andamento na Delegacia Distrital de Divina Pastora e já
citados quando da representação pela prisão temporária dele. As armas de
fogo não foram localizadas quando da busca e apreensão na Operação

Geminus.

(...).

Compulsando os autos, verifico que há fortes indícios de materialidade e
autoria do crime, sendo necessária a custódia dos representados como

garantia da ordem públicaem razão da periculosidade dos mesmos, que

supostamente teriam praticado crimes de organização criminosa, tráfico de

drogas e associação, além de homicídios qualificados e tentativas de
homicídio; e para futura aplicação da lei penal, pois podem os
representados vir a fugir do distrito da culpa e se esquivar , de modo que
entendo estarem satisfeitos os pressupostos do de eventual responsabilização

penal fumus

Absolutamente não há falar, portanto, na ausência de fumus comissi delicti e de
periculum libertatis, sendo certo que indícios de contumácia delitiva justificam o receio quanto à

liberdade provisória do ora paciente. Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados,

dentre inúmeros de igual teor:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM

LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO

SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

(...).

2. O Juízo de primeiro grau apontou concretamente os indícios da autoria e
da materialidade do delito, assim como a presença dos vetores contidos no

art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque indicou motivação

suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente

privado de sua liberdade, dada a sua reiteração delitiva (o acusado ostenta

condenação anterior por crime de mesma natureza), a despeito de não se

tratar de quantidade excessiva de droga apreendida.

3. Ordem denegada.

(HC 426.222/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA

TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE

ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E CORRUPÇÃO DE MENOR.

NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA

COM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRISÃO
AMPARADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO

IMPROVIDO.

(...).

3. Na espécie, a segregação preventiva do recorrente encontra-se
devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade

concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 350g (trezentos e

cinquenta gramas) de maconha, 1 revólver calibre 32, carregado com 6

munições intactas, além de 8 munições calibre 38 e 3 munições calibre 44,

todas de uso restrito, e também pela participação de adolescente na

empreitada criminosa. O decreto prisional enfatizou, ainda, a reiteração

delitiva do recorrente, o qual "possui várias passagens judiciais, inclusive já
tendo sido pronunciado pelo também grave, e igualmente hediondo, crime
de tentativa de homicídio qualificado". Portanto, a custódia cautelar está

justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade

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Retirado da página 10408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão