Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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por cumprir, mas de um vasto histórico de faltas graves cometidas, que revela,

concretamente, sua inaptidão a cumprir pena em regime mais brando.

2. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 333.862/SP,

Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/8/2016).

Em tal contexto, a análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a
constatação de indícios suficientes para a configuração do
fumus boni iuris, não restando
configurada,
de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência,

devendo a quaestio, portanto, ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais detalhada dos

dados constantes dos autos.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas

ao Juízo da Execução Criminal da Comarca de Araçatuba/SP e ao eg. Tribunal de origem.

Após, abra-se vista ao d. Ministério Público Federal.

P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer

Relator

(17468)

HABEAS CORPUS Nº 471.690 - SE (2018/0255008-8)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : ANDRE FERREIRA DE BRITO

ADVOGADO : ANDRÉ FERREIRA DE BRITO - SE006011

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

PACIENTE : RONE NERES DE CASTRO (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RONE

NERES DE CASTRO, contra acórdão por meio do qual o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

Processos na página

2018/0255008-8