Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
por cumprir, mas de um vasto histórico de faltas graves cometidas, que revela,
concretamente, sua inaptidão a cumprir pena em regime mais brando.
2. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 333.862/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/8/2016).
Em tal contexto, a análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a
constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando
configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência,
devendo a quaestio, portanto, ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais detalhada dos
dados constantes dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas
ao Juízo da Execução Criminal da Comarca de Araçatuba/SP e ao eg. Tribunal de origem.
Após, abra-se vista ao d. Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
(17468)
HABEAS CORPUS Nº 471.690 - SE (2018/0255008-8)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : ANDRE FERREIRA DE BRITO
ADVOGADO : ANDRÉ FERREIRA DE BRITO - SE006011
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE : RONE NERES DE CASTRO (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RONE
NERES DE CASTRO, contra acórdão por meio do qual o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Processos na página
2018/0255008-8Confirma a exclusão?