Informações do processo 2018/0255045-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471698
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • A T da S PRESO
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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

APARECIDO TOMAS DA SILVA, paciente neste habeas corpus, alega sofrer

coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo (Apelação Criminal n. 0016330-65.2016.8.26.0405).

Nesta Corte, a defesa aponta ilegalidade na imposição do modo mais gravoso para
o início do cumprimento da reprimenda, uma vez que "a pena-base foi fixada em seu mínimo legal,
ao passo que, na segunda etapa, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena não foi alterada e, por fim,
à mingua de majorantes ou minorantes, foi fixada, em definitivo, a pena de 8 anos" (fl. 4).

Requer, liminarmente e no mérito, a imposição do regime semiaberto.

Decido.
Com efeito, fixação do regime inicial de cumprimento da pena, por configurar
matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, regulada pelos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, demanda o exame acurado dos autos, providência inadequada
para este momento processual e para a própria via eleita.

Ademais, tenho que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
impetração, razão pela qual deverá ser analisado em momento oportuno pelo órgão colegiado,

quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da pretensão.

À vista do exposto, indefiro a liminar.

Devidamente instruídos os autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público

Federal para manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Em tempo, corrija-se a autuação, tão somente para que conste o nome do paciente
por extenso, tendo em vista que, na espécie, não há motivo legal para a ocultação da sua identidade.
O segredo de justiça a que alude o art. 234-B do Código Penal visa à proteção da vítima, o que, no
presente caso, não deixará de ocorrer com a publicidade dada ao nome do autor da conduta narrada,
como, de hábito, se faz em relação a autores de quaisquer crimes.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado da página 11632 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão