Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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470.907/PR, onde consignei que, "diante da reincidência do acusado e da existência de "fortes
indícios que apontam que o representado
está utilizando objetos e/ou instrumentos [...] para a prática
de falsificação de documentos públicos",
não identifico manifesta ilegalidade no édito prisional,
que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior
". Cabe o registro
de que, em princípio, o processo pelo qual o decreto preventivo atestou a reincidência do acusado é

diverso daquele em que foi reconhecida a prescrição retroativa (numeração diversa).

À vista do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade coatora, cuja resposta deverá ser remetida

via malote digital.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para

manifestação.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(17845)

HABEAS CORPUS Nº 471.698 - SP (2018/0255045-6)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RAFAEL ALVAREZ MORENO - SP0323932

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : A T DA S (PRESO)
DECISÃO

APARECIDO TOMAS DA SILVA, paciente neste habeas corpus, alega sofrer

coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo (Apelação Criminal n. 001XXXX-65.2016.8.26.0405).

Nesta Corte, a defesa aponta ilegalidade na imposição do modo mais gravoso para
o início do cumprimento da reprimenda, uma vez que "a pena-base foi fixada em seu mínimo legal,
ao passo que, na segunda etapa, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena não foi alterada e, por fim,
à mingua de majorantes ou minorantes, foi fixada, em definitivo, a pena de 8 anos" (fl. 4).

Requer, liminarmente e no mérito, a imposição do regime semiaberto.

Processos na página

2018/0255045-6 001XXXX-65.2016.8.26.0405