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Movimentações Ano de 2018
13/12/2018 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312
DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E
SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de
proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de
não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se
revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser
suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos
termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
2. A seu turno, a prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos
constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão.
3. Embora o Juízo a quo mencione os maus antecedentes do paciente, a revelar a
necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostra tal razão suficiente,
em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela extrema, sobretudo ante as
especificidades do caso concreto, uma vez que não foi significante a quantidade de droga
apreendida (7g de crack), não há maiores elementos que denotem a prática habitual do
tráfico de drogas e os registros desabonadores do réu são bastante antigos, todos por
delitos leves, contra o patrimônio (o último delito ocorreu em 2004).
4. Como não há sinais da acentuada periculosidade do suspeito, outras providências,
igualmente idôneas e com menor carga coativa, mostram-se suficientes para atender às
exigências cautelares do art. 282 do CPP.
5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente pelas cautelares
previstas no art. 319, I e V, do CPP, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o
prudente arbítrio do juiz da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova
decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
LUCIO FLAVIO FAUSTINO DA COSTA alega sofrer constrangimento ilegal
diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
2176557-75.2018.8.26.0000.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, por considerar inidônea a
motivação adotada para converter sua prisão em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas, em custódia preventiva.
Indefiro o pedido liminar.
Em análise perfunctória – inerente a esta fase processual –, noto que, ao decretar a
prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau ressaltou que " o autuado possui vida pregressa
reprovável, contando com maus antecedentes, conforme folha de antecedentes de fls. 27/32" (fl.
74). Consignou, ainda, o Magistrado que a " natureza ('crack') e quantidade das drogas
apreendidas em poder do autuado são indicativos de sua periculosidade" (fl. 74).
Tais circunstâncias, a um primeiro olhar, sinalizam a presença de motivação
idônea para justificar a custódia preventiva do paciente, por demonstrarem a acentuada
reprovabilidade de sua conduta e o fundado risco de reiteração delitiva.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, notadamente a respeito da
eventual prolação de sentença ou concessão de liberdade provisória ao réu, com o envio de cópia do
ato decisório, via malote digital.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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