Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

exasperação da reprimenda em parâmetro que supera o mínimo legal. Assim,

verifica-se que o êxito na execução do ilícito se deu, em grande parte, pelas

circunstâncias em que foi cometido (com o uso de arma de fogo e pelo
concurso de agentes), de modo que a pena deve ser majorada, na terceira
fase, de acordo com o critério objetivo progressivo de 3/8 (três oitavos).

Portanto, não há dúvida de que houve fundamentação concreta a a amparar

o aumento da pena na proporção aplicada (3/8)." (fls. 19-20).

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.

Dispenso as informações por estarem os autos suficientemente instruídos.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(17847)

HABEAS CORPUS Nº 471.717 - SP (2018/0255108-6)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DANIEL SALVIATO E OUTRO

ADVOGADOS : DANIEL SALVIATO - SP279233

MICHELE APARECIDA LOURENÇO BUENO - SP306909

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LUCIO FLAVIO FAUSTINO DA COSTA (PRESO)
DECISÃO

LUCIO FLAVIO FAUSTINO DA COSTA alega sofrer constrangimento ilegal

diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
217XXXX-75.2018.8.26.0000.

Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, por considerar inidônea a
motivação adotada para converter sua prisão em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico de

drogas, em custódia preventiva.

Indefiro o pedido liminar.

Em análise perfunctória – inerente a esta fase processual –, noto que, ao decretar a
prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "o autuado possui vida pregressa

reprovável, contando com maus antecedentes, conforme folha de antecedentes de fls. 27/32" (fl.

Processos na página

2018/0255108-6 217XXXX-75.2018.8.26.0000